TRF2 - 5048675-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:13
Despacho
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06/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048675-60.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por RENAUD SCAN DIAGNÓSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDA. ao evento 13 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Aduziu a parte excipiente, em síntese, que “todas as CDA’s objeto desta execução fiscal deixaram de apresentar um dos requisitos obrigatórios do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, previsto no artigo 2º, §5º, inc.
II, da Lei 6.830/80, qual seja, o valor ORIGINÁRIO da dívida, cometendo assim uma ilegalidade”.
Alegou, ainda, que “a CDA é nula, pois, incide em excesso de execução no valor total de ISS que foi considerado na base de cálculo, na medida em que inscreveu em dívida um valor superior ao que seria devido na data da inscrição em dívida ativa, pois, a executada obteve sentença, confirmada por acórdão do TRF2 (5037199-30.2022.402.5101), que assegurou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS”.
A seu turno, a excepta apresentou impugnação ao evento 20, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Na espécie, vê-se que a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida e o respectivo valor, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Registre-se ainda que as CDAs em comento apontam de forma individualizada o valor originário do débito tributário em cobrança. Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o título contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Lado outro, é vasta a compreensão jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente, o que, todavia, não é o caso dos autos.
A narrativa da parte excipiente é absolutamente genérica, não tendo sequer apontado o valor do excesso suspostamente cobrado na presente execução fiscal, a demandar, assim, dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada nesta via.
No mais, em não sendo possível afirmar se existe identidade entre as CDAs que aparelham a presente execução fiscal e o julgamento da ação nº 5037199-30.2022.4.02.5101/RJ, por esta E.
Corte Federal, não há que se acolher o pedido de suspensão do processamento do feito, nos moldes propostos pela excipiente.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. -
26/08/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:47
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:01
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 20:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:10
Juntada de Petição - RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDA (SC026864 - DANIELA DESCHAMPS)
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27/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:59
Juntado(a)
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 09:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/05/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:56
Despacho
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20/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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