TRF2 - 5082721-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082721-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
15/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 18/08/2025 18:50:19)
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082721-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Cumprido, cite-se o INSS. -
25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 19:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2025 16:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/08/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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