TRF2 - 5084528-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 19:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 19:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 501,61 em 02/09/2025 Número de referência: 1376429
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084528-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FLAVIO GUSMANADVOGADO(A): RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) DESPACHO/DECISÃO 01. Declaro a competência deste juízo, com fulcro no art. 55 do CPC, em decorrência da prevenção com a execução fiscal nº 5064348-93.2025.4.02.5101. 02. Intime-se o Impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 02.1 Decorrido o prazo, sem manifestação da parte Embargante, voltem conclusos para sentença. 03.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela posteriormente, já que entendo necessárias as informações a serem prestadas pela autoridade tida como coatora. 03.1 Ademais, não foi demonstrado caso de urgência com fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito que justificasse a apreciação na hipótese excepcional da inaudita altera pars. 04.
Cumprido o determinado no item 02, intimem-se as autoridades impetradas para prestar informações, no decêndio legal. 05.
Decorrido o prazo, ao MPF. 06. Após, voltem conclusos para sentença e apreciação da tutela de urgência. -
26/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 13:57
Decisão interlocutória
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 18:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO20S para RJRIOEF11F)
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22/08/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:37
Declarada incompetência
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22/08/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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