TRF2 - 5084007-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 17:21
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084007-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL PAIVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:49
Determinada a citação
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16/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 15/09/2025 11:04:28)
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084007-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL PAIVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
20/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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