TRF2 - 5082255-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082255-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN APARECIDA LEMOS RIBEIROADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO CARMEN APARECIDA LEMOS RIBEIRO opôs embargos de declaração (evento 8) contra a decisão (evento 3) que determinou a suspensão do feito até julgamento definitivo da ADPF nº 1236/DF, em razão da homologação do acordo interinstitucional firmado perante o STF.
A embargante alega omissão, sustentando que continua sofrendo descontos em seu benefício previdenciário e que não aderiu a qualquer acordo, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, com a citação dos réus. É o relatório.
Contudo, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou a questão posta, limitando-se a determinar a suspensão do feito em cumprimento ao comando da medida cautelar deferida na ADPF nº 1236/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Cumpre destacar que, na petição inicial, a autora não formulou pedido de tutela provisória voltada à suspensão imediata dos descontos, restringindo-se a requerer a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Dessa forma, não havia omissão a ser suprida quanto a ponto não suscitado.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é atribuir efeito modificativo aos embargos, de modo a afastar a determinação de suspensão e permitir o imediato prosseguimento do feito.
Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, salvo em hipóteses excepcionais de vício do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados com caráter meramente infringente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Intimem-se. -
05/09/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082255-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN APARECIDA LEMOS RIBEIROADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
20/08/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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