TRF2 - 5085285-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085285-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: A&A GOLD PHARMA INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): JOSE MARIA DA SILVA FILHO (OAB RJ173850)AUTOR: MALAYKA PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): JOSE MARIA DA SILVA FILHO (OAB RJ173850) DESPACHO/DECISÃO Evento 3 .
Reputo cumprida a determinação contida no despacho retro. Retifique-se o polo passivo da presente demanda para incluir a Sra.
Camila Souza dos Prazeres Roque , CPF: *31.***.*02-33 , conforme requerido no Evento 8.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar ,os dados relativos ao representante legal no Brasil da sociedade estrangeira , na forma do art. 217 da LPI . Cumprido, voltem para análise do requerimento de tutela provisória P.I. -
11/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:41
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085285-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: A&A GOLD PHARMA INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): JOSE MARIA DA SILVA FILHO (OAB RJ173850)AUTOR: MALAYKA PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): JOSE MARIA DA SILVA FILHO (OAB RJ173850) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias : a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; b) juntar aos autos a correspondente GRU, devidamente atrelada ao presente processo, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feito, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
P.I. -
26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:21
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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