TRF2 - 5069487-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069487-60.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069487-60.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: LETICIA ALENCAR DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
DESCONTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO FISCAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão do desconto de até 77% no saldo devedor do FIES pressupõe, nos termos do art. 5º-A, §4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022 e alterada pela Lei nº 14.719/2023, o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: inadimplemento superior a 360 dias em 30/06/2023 e contrato celebrado até o segundo semestre de 2017. 2.
Inviável a concessão dos benefícios legais pleiteados quando não comprovado o requisito temporal relativo à inadimplência superior a 360 dias em 30 de junho de 2023. 3.
A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais deve observar a literalidade e a estrita legalidade, sendo vedada sua ampliação por analogia ou por alegação de isonomia, em respeito à reserva legal e ao equilíbrio orçamentário. 4.
Afasta-se a tese de falha administrativa na via de adesão ao benefício por ausência de comprovação inequívoca de tentativa tempestiva ou erro imputável ao agente financeiro, conforme previsão da Resolução CG-FIES nº 59/2024. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 00:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5069487-60.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: LETICIA ALENCAR DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 114
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 09:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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22/06/2025 11:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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