TRF2 - 5039176-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039176-52.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: 3 IRMAOS COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante de excluir os valores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para assegurar-lhe o direito à restituição ou compensação, após o trânsito em julgado desta sentença, dos montantes recolhidos a este título, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, conforme estabelecido no artigo 3o. da Emenda Constitucional 113/2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, a partir de 15 de março de 2017, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Fica consignado que a presente sentença não implica a homologação de quaisquer valores, cumprindo ao impetrado a fiscalização do procedimento de compensação adotado pela empresa demandante, desde que observado o que foi descrito na fundamentação e dispositivo desta sentença, quanto à sistemática da compensação.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas ns. 512 e 105 dos Egrégios STF e STJ, respectivamente.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte oposta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes da remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Custas ex lege, suportadas pela parte requerida.
Observem-se as disposições constantes na Lei n. 12.016/2009, c/c o artigo 496 do CPC, no que tange ao reexame necessário.
P.R.I.C. -
16/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 22:34
Concedida a Segurança
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16/08/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:41
Despacho
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24/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:09
Despacho
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29/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:35
Decisão interlocutória
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05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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