TRF2 - 5107185-37.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 23:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131023520254020000/TRF2
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5107185-37.2023.4.02.5101/RJEXECUTADO: NOGUEIRA E VALENTIM ENGENHARIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO PORTUGAL JAEGGER (OAB RJ150821)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, REJEITO a impugnação, condenando a ré ao pagamento de horários de 10% do valor cobrado.
Tendo em vista o balanço juntado no Ev. 53, Outros 2, indicando disponibilidade de apenas R$ 3 mil e prejuízo acumulado superior a R$ 1 milhão, reputo comprovada a hipossuficiência financeira da parte demandada, DEFERINDO o benefício de gratuidade de justiça e suspendendo a condenação acima firmada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O benefício, porém, tem efeitos meramente prospectivos, não atingindo a exigibilidade dos honorários definidos na fase de conhecimento, que continuam a ser exigíveis. Intimem-se. -
21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5107185-37.2023.4.02.5101/RJEXECUTADO: NOGUEIRA E VALENTIM ENGENHARIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO PORTUGAL JAEGGER (OAB RJ150821)DESPACHO/DECISÃONos termos da jurisprudência do E.
STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de miserabilidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Assim, intime-se a parte ré para providenciar a juntada aos autos de balanços e balancetes mensais para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ressaltando que eventual deferimento somente surtirá efeitos ex nunc.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a UNIÃO para ciência.
Prazo: 5 dias em dobro. -
23/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:55
Determinada a intimação
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13/02/2025 01:11
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/01/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/01/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Determinada a intimação
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03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 23:56
Juntada de Petição - NOGUEIRA E VALENTIM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (RJ150821 - LEANDRO PORTUGAL JAEGGER)
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12/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 11:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2024 07:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 19:03
Despacho
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25/06/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2024 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 05:53
Determinada a intimação
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10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 13:56
Transitado em Julgado - Data: 10/05/2024
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10/05/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 15:00
Decretada a revelia
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07/12/2023 06:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 07:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2023 19:47
Determinada a citação
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18/10/2023 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:27
Alterado o assunto processual
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18/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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