TRF2 - 5004114-49.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004114-49.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ANDREA CARIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ138451)ADVOGADO(A): JESSICA DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ221735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 21/08/2023) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 29/01/2025, DATA DA PERÍCIA JUDICIAL E FIXOU A DCB EM “06 (SEIS) MESES, A CONTAR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL”.
RECURSOS DA AUTORA E DO INSS. 1) DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA.
AS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS DEVOLVEM PARA ESTA INSTÂNCIA REVISORA A AMPLA ANÁLISE DO CASO.
NA PERSPECTIVA DA AUTORA, COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL, A INCAPACIDADE SUBSISTIRIA AO TEMPO DA DER (21/08/2023) E AUTORIZARIA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE ENTÃO.
BEM ASSIM, SUSTENTA O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NA PERSPECTIVA DO INSS, A INCAPACIDADE FIXADA EM 2017 PELA PERÍCIA JUDICIAL NÃO PODERIA SER ACOLHIDA, EIS QUE ESTARIA EM DESACORDO COM A CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM 27/01/2022 (EM OUTRO PROCESSO; LAUDO NO EVENTO 9, OUT1, PÁGINA 17; PROCESSO 5005712-43.2021.4.02.5112), QUE NÃO RECONHECEU QUALQUER INCAPACIDADE.
ASSIM, SUSTENTA OFENSA À COISA JULGADA E, DE MODO SUCESSIVO, QUE O QUESITO COMPLEMENTAR APRESENTADO QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (EVENTO 27), REPETIDO EM SEU RECURSO INOMINADO, DEVERIA SER RESPONDIDO.
COMO AS TESES RECURSAIS SÃO IMBRICADAS, ANALISO OS RECURSOS EM CONJUNTO.
EMBORA A PERÍCIA JUDICIAL SEJA LACÔNICA NO QUE DIZ RESPEITO À ATIVIDADE HABITUAL, POIS NÃO INDICOU QUAL A EFETIVAMENTE CONSIDERADA, MAS SOMENTE A EXPERIÊNCIA ANTERIOR COMO “VENDEDORA AMBULANTE” (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 1), É POSSÍVEL SE EXTRAIR DE SEU CONTEÚDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TANTO PARA A ATIVIDADE DE COSTUREIRA (CONSIDERADA PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS DE 25/10/2017 E DE 10/06/2019; EVENTO 1, OUT27, PÁGINA 1, E EVENTO 1, OUT30, PÁGINA 1), QUANTO PARA A DE VENDEDORA AMBULANTE (CONSIDERADA PELAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS DE 07/11/2016, 30/01/2017, 13/07/2017, 12/04/2019, 26/08/2021, 30/06/2022, 27/03/2023 E 05/09/2023, EVENTO 14, OUT3, PÁGINAS 4/10; E PELA PERÍCIA JUDICIAL DE 27/01/2022, EVENTO 9, OUT1, PÁGINA 17).
O HISTÓRICO CLÍNICO É O SEGUINTE (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “DIAGNOSTICO DE DIABETES MELLITUS EM 2002.
INICIOU QUADRO DE DÉFICIT VISUAL PROGRESSIVO EM AMBOS OS OLHOS EM 2017, DESDE ENTÃO SEGUE EM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO PARA TRATAMENTO DA RETINOPATIA DIABÉTICA.
ATUALMENTE AINDA EM TRATAMENTO DO QUADRO COM ANTI ANGIOGENICO DEVIDO EDEMA MACULAR CISTOIDE E ATIVIDADE NEOVASCULAR (AMBOS COMPLICAÇÕES DA RETINOPATIA)”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AO EXAME APRESENTOU ACUIDADE VISUAL, SEGUNDO ESCALA DE SNELLEN, DE 20/80 (APROXIMADAMENTE 0,26 NA ESCALA DECIMAL) EM OLHO DIREITO (BAIXA VISÃO MODERADA) E VULTOS EM OLHO ESQUERDO (TOTAL DEFICIÊNCIA VISUAL)”.
ESSE QUADRO CLÍNICO SUBSUME-SE À DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL PREVISTA NO ART. 4º, III, DO DECRETO 3.298/1999: “DEFICIÊNCIA VISUAL - CEGUEIRA, NA QUAL A ACUIDADE VISUAL É IGUAL OU MENOR QUE 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; A BAIXA VISÃO, QUE SIGNIFICA ACUIDADE VISUAL ENTRE 0,3 E 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; OS CASOS NOS QUAIS A SOMATÓRIA DA MEDIDA DO CAMPO VISUAL EM AMBOS OS OLHOS FOR IGUAL OU MENOR QUE 60º; OU A OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ANTERIORES”.
OS DOCUMENTOS MÉDICOS DOS AUTOS COM RESULTADOS OBJETIVOS SOBRE A ACUIDADE VISUAL DA AUTORA (CONFORME QUADRO LANÇADO NO CORPO DA DMR), EM COTEJO COM A DEFINIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL DO DECRETO 3.298/1999, DÃO CONTA DE QUE, EMBORA HAJA OSCILAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL, HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE 2017, COMO FIXOU A PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
DESDE ENTÃO, A AUTORA VEM SE SUBMETENDO A TRATAMENTOS PARA REVERSÃO E/OU IMPEDIMENTO DA PROGRESSÃO DO QUADRO OFTALMOLÓGICO, CURSANDO PERÍODOS DE MELHORA E PIORA.
SOMA-SE A ISSO O FATO DE QUE A AUTORA FRUIU DE AUXÍLIOS DOENÇA NOS PERÍODOS DE 12/12/2016 A 16/07/2020 (NB 622.176.295-6) E DE 25/08/2020 A 24/09/2020 (NB 639.410.855-7), CONFORME EVENTO 14, OUT2, PÁGINA 2.
BEM ASSIM, APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 24/09/2020, OS DOCUMENTOS MÉDICOS ACIMA APONTADOS DÃO CONTA DE BAIXA VISÃO EM 13/11/2020, 22/02/2021, 01/09/2021, MELHORA POUCO SIGNIFICATIVA EM 10/01/2022 (ACUIDADE DE 0,33 NO MELHOR OLHO), RETORNO DA BAIXA VISÃO NO EXAME DE 19/04/2023, UMA MELHORA EM 12/07/2023 E NOVO DECLÍNIO EM 16/05/2024, QUE SE CONFIRMOU COM A PERÍCIA JUDICIAL (EM 29/01/2025).
TENHO, PORTANTO, QUE ESSES ELEMENTOS SÃO CAPAZES DE AFASTAR A TESE RECURSAL DO INSS DE QUE NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE COM INÍCIO EM 2017 E AFASTAR O QUESITO FORMULADO.
AINDA EM ATENÇÃO AO RECURSO DO INSS, CABE DIZER QUE ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO, NOS TERMOS DO ART. 504 DO CPC, QUE OS MOTIVOS DA SENTENÇA (DO PROCESSO ANTERIOR) E A VERDADE DOS FATOS POR ELA FIXADA NÃO FAZEM COISA JULGADA.
OU SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO – DOENÇA, EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, SEU INÍCIO, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA – CONSISTIRAM, NA AÇÃO ANTERIOR, APENAS EM VERDADE DOS FATOS, QUE NÃO É ABRANGIDA PELA COISA JULGADA (CPC/1973, ART. 469; CPC/2015, ART. 504).
TAIS ASPECTOS PODEM E DEVEM SER EXAMINADOS NA PRESENTE AÇÃO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO AO QUE FOI JULGADO NA AÇÃO ANTERIOR.
ASSIM, A PREMISSA ADOTADA NO PROCESSO ANTERIOR (5005712-43.2021.4.02.5112) NO SENTIDO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAUDO PERICIAL NO EVENTO 9, OUT1, PÁGINAS 17/23 E SENTENÇA NO EVENTO 2, OUT3, PÁGINAS 2/3), NÃO ESTÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
LOGO, PODE SER REANALISADA NO PRESENTE PROCESSO, QUE TRATA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO (NB 645.110.505-1, COM DER EM 21/08/2023) DIVERSO DAQUELE ANALISADO NO PROCESSO ANTERIOR (NB 635.850.385-9, COM DER EM 23/07/2021). PORTANTO, O RECURSO DO INSS, NO PONTO EM QUE PRETENDE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA NÃO PODE SER ACOLHIDO.
POR FIM, A PERÍCIA JUDICIAL FIXOU QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2), O QUE REMETE AO AUXÍLIO DOENÇA.
ESSA CONCLUSÃO NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA EM SUA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 32 SOBRE O LAUDO PERICIAL.
LOGO, TRATA-SE DE TEMA PRECLUSO.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA SÚMULA 84 DAS TR-RJ (“O MOMENTO PROCESSUAL DA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS É O DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CONSTITUINDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A JUNTADA, APÓS ESSE MOMENTO, DE NOVOS DOCUMENTOS OU A FORMULAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES QUE DIGAM RESPEITO À AFIRMADA INCAPACIDADE, SEJA EM RAZÃO DA MESMA AFECÇÃO OU DE OUTRA”).
A ARGUMENTAÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS OU CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, COMO IDADE, ESCOLARIDADE E AUSÊNCIA DE QUALQUER QUALIFICAÇÃO, NOS REMETE À IDEIA DA SÚMULA 47 DA TNU: “UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
A SÚMULA, NA VERDADE, SOMENTE TEM APLICAÇÃO QUANDO RECONHECIDA INCAPACIDADE LABORATIVA MULTIPROFISSIONAL E DEFINITIVA.
NÃO É O CASO DOS AUTOS, COMO VISTO. A SÚMULA 47 DA TNU, PRESSUPÕE, IMPLICITAMENTE, QUE HAJA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, EIS QUE ELA TRATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E DEFINITIVA).
OU SEJA, A SÚMULA DEVE SER LIDA DA SEGUINTE MANEIRA: “UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
COMO A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA, APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU AO CASO CONCRETO NÃO FAZ SENTIDO.
ENFIM, A AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MAS AO AUXÍLIO DOENÇA, COMO FIXOU A SENTENÇA.
COMO A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 2017 (A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIA A CARÊNCIA; CNIS, EVENTO 14, OUT2, PÁGINA 4, SEQ. 14) E SUBSISTIA AO TEMPO DA DER (21/08/2023), O AUXÍLIO DOENÇA DEVE TER DIB EM 21/08/2023.
A SENTENÇA MERECE REPARO NO PONTO. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ – RECURSO DO INSS.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 645.110.505-1, com DER em 21/08/2023; Evento 1, OUT9, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 14, OUT3, Páginas 9/10.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 14, OUT2, Página 2).
A sentença (Evento 35) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 22), a parte autora é portadora de H36.0 - retinopatia diabética e H54.4 - cegueira em um olho, o que, segundo a perita, implica incapacidade temporária, que impede o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Quanto à data de início da incapacidade, a auxiliar do Juízo a fixou em 2017.
No entanto, afasto a DII apontada pela perita do Juízo.
A sentença proferida no processo prevento (50057124320214025112), informada pelo réu no evento 27, reconheceu a capacidade da parte autora para o trabalho.
Tal provimento transitou em julgado 14/06/2022 (evento 41 do processo prevento).
Não cabe, no presente feito, entrar no mérito de questões enfrentadas e decididas no bojo do processo nº 50057124320214025112, sob pena de desrespeito à coisa julgada lá formada.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No entanto, há que se levar em consideração que a aferição da incapacidade laborativa está sempre submetida a uma carga considerável de subjetividade do profissional médico, havendo, não raras vezes, fundada divergência entre os profissionais da saúde quanto ao diagnóstico e/ou tratamento de doenças, bem como quanto às suas consequências na capacidade laboral do paciente.
E o mais relevante é que não se pode ‘retirar do autor a possibilidade de revisão dessa negativa específica ante a possibilidade de alteração de seu quadro clínico’, razão pela qual entendo não ter ocorrido o fenômeno da coisa julgada.
E no caso em apreço, analisando o laudo pericial produzido nos presentes autos, fica evidente a alteração do quadro de saúde da parte autora, tanto que a perita judicial atestou que a mesma é portadora de cegueira em um olho (H54.4), o que não foi atestado pela auxiliar do Juízo no processo prevento.
Assim, afastando a alegação de coisa julgada, mas em respeito à sentença proferida no processo prevento, faz-se necessário afastar a data de início da incapacidade atestada pela perita judicial, e dar prosseguimento a presente ação, fixando a DII na data de realização da perícia médica judicial (29/01/2025 - evento 15), quando a auxiliar do Juízo atestou, in loco, a existência de incapacidade.
Passo à análise, portanto, dos demais requisitos exigidos na lei.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o histórico contributivo informado nos autos e a data de início da incapacidade.
Diante disso, verifica-se que a parte preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária desde a data de realização da perícia médica judicial (...) Relativamente ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade parcial e temporária da parte autora, suscetível, em tese, de recuperação, não há como concluir pela procedência do pedido, nesse ponto.
Por fim, tendo em vista a conclusão do perito judicial, que recomendou reavaliação semestral para avaliar se houve controle de atividade da doença, fará jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária por esse período, a contar da data de realização da perícia médica judicial, cabendo à mesma efetuar pedido de prorrogação, em até 15 dias antes da data da cessação estimada, caso ainda se considere incapaz para o trabalho. (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei no 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de ANDREA CARIS (CPF *17.***.*36-78), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, desde a data de realização da perícia judicial (DIB em 29/01/2025), com prazo estimado de duração de 06 (seis) meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial.” A autora e o INSS recorreram.
A autora-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) No presente caso, o juízo limitou a DII à data da perícia judicial, realizada em 29/01/2025, desconsiderando, contudo, o conjunto probatório que demonstra de forma inequívoca que a incapacidade da recorrente se manifesta há vários anos, fato este corroborado por diversos elementos clínicos e documentos acostados aos autos.
Primeiramente, é importante ressaltar que os laudos e demais evidências médicas dos autos atestam uma evolução progressiva da retinopatia diabética proliferativa, condição que resultou na perda completa da visão de um dos olhos e na acentuada baixa acuidade visual do outro.
Tais elementos demonstram que a deficiência visual e, por conseguinte, a incapacidade para o exercício das atividades laborais exigidas na profissão de costureira e vendedora, não são fenômenos que se instauraram subitamente na data da perícia, mas sim um quadro que se desenvolveu de maneira gradual e que vem se agravando de forma contínua ao longo dos anos.
Ademais, a decisão que se baseou na sentença do processo nº 5005712-43.2021.4.02.5112, a qual transitou em julgado, não pode ser utilizada de forma isolada para restringir a DII à data da perícia, uma vez que tal decisão se referia a um contexto anterior, quando o quadro clínico da recorrente apresentava um patamar diferente.
A própria sentença reconheceu que a avaliação da incapacidade laborativa envolve uma carga considerável de subjetividade, o que pode levar a divergências entre os profissionais da saúde.
Esse reconhecimento é fundamental para compreender que a conclusão do perito no presente processo – que se baseia em uma análise clínica atualizada e específica do quadro da recorrente – não deve ser automaticamente subordinada à conclusão de peritos em processos anteriores ou à sentença proferida em outro feito.
Além disso, mostra-se controverso o argumento do Juízo no sentido de afastar a coisa julgada, mas se ater ao processo de no 5005712-43.2021.4.02.5112 para fixar uma DII que vão contra às provas e ao laudo pericial deste processo.
Ficou comprovado neste processo que a recorrente é acometida de uma deterioração significativa na sua visão, evidenciada pelos laudos médicos recentes que apontam para uma incapacidade que se consolidou de forma irreversível ao longo do tempo e não de forma imediata como consta na sentença.
Na verdade, a conclusão de outro processo não pode se sobrepor à análise fática atual, que demonstra o agravamento do quadro e a necessidade de reconhecer um marco temporal anterior para o início da incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos indica que a incapacidade teve início em data muito anterior à realização da perícia judicial, fato que encontra respaldo nas demais provas que apontam a evolução do quadro clínico da recorrente.
Assim, fica evidenciado que a fixação da DII na sentença é contrária ao conjunto probatório produzido neste feito.
Portanto, considerando o conjunto probatório deste feito, impõe-se a necessidade de reformar a sentença no que tange à DII, retroagindo-a para 21/08/2023 e afastando a delimitação meramente atrelada à data da perícia, de modo a garantir a efetividade dos direitos previdenciários da recorrente.
DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A doença que incapacita a autora tem caráter progressivo, incurável cujas sequelas são irreversíveis, demonstrando que a autora jamais recuperará a visão.
A retinopatia diabética proliferativa, quadro clínico que acomete a recorrente, é uma doença que, por sua própria natureza, demonstra um caráter progressivo e degenerativo.
Desde o início do processo, evidenciado pelo diagnóstico e pela evolução gradual dos sintomas, a condição da recorrente tem se agravado de forma contínua e implacável, sem que os tratamentos disponíveis consigam reverter os danos já causados ao tecido retinal.
Os protocolos terapêuticos atuais, não possuem eficácia na regeneração ou recuperação dos tecidos danificados e o tratamento se mostra paliativo, limitado a mitigar os efeitos da lesão sem jamais restituir a função visual perdida.
No caso concreto, a recorrente apresenta deficiência visual total no olho esquerdo e baixa visão moderada no olho direito, situação que, na prática, constitui sequelas irreversíveis.
Essas sequelas não apenas comprometem a capacidade de realizar atividades laborais que exigem precisão e acuidade visual – como era o caso de sua profissão da recorrente – mas também impedem qualquer possibilidade de reabilitação para outra função, uma vez que dependem da visão para que sejam perfeitamente exercidas.
Ademais, a progressão do quadro clínico reforça a tese de que a condição é, de fato, incurável e de caráter permanente.
Uma vez instalada a lesão irreversível no sistema visual, não há medidas terapêuticas capazes de restaurar o pleno funcionamento da visão, o que, consequentemente, inviabiliza a sua reinserção no mercado de trabalho de forma que garanta sua subsistência e dignidade.
Considerando a idade da recorrente (55 anos), a baixa escolaridade e a ausência de qualquer qualificação que a possibilite a transição para outra atividade compatível com sua limitação, a reabilitação profissional se mostra praticamente inviável.
A situação é completamente diferente de um amputado que poderia, por exemplo, exercer outra atividade que não utilizasse necessariamente o membro faltante.
Trata-se da visão, que é essencial para o desempenho eficiente e digno das atividades, sobretudo aquelas que exigem leitura, interpretação, manipulação de ferramentas, etc. (...) Portanto, considerando-se os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, fica evidente a possibilidade e, acima de tudo, a necessidade de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se a este Egrégio Juízo: a) A retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) para 21/08/2023, em consonância com os elementos médicos e documentais constantes dos autos, superando a decisão que limitou a DII à data da perícia judicial. b) A reforma da sentença, convertendo o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez na data do julgamento deste recurso, em virtude da incapacidade laborativa definitiva na prática, considerando que a recorrente, com 55 anos e baixa escolaridade, não possui qualificação para reabilitação e encontra-se acometida por perda total da visão de um olho e baixa acuidade visual do outro.” O INSS-recorrente (Evento 45) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “No presente caso, consta do laudo pericial judicial do evento 22 que a parte autora ostenta incapacidade temporária com início em 2017.
Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n 50057124320214025112, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 27/01/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Não se nega à parte o direito de reapresentar a ação, em outra oportunidade, se modificado o quadro, uma vez que a condição de saúde das pessoas é mutável; porém, nestes casos, a DII de eventual benefício não poderá retroagir à data da perícia realizada em processo anterior, sob pena, aí sim, de violação à coisa julgada.
Com efeito, não obstante esta e aquela ação tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos.
Se, na perícia realizada em 27/01/2022, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos, concluiu-se pela capacidade laborativa, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa.
Há evidente ofensa à coisa julgada. É por essa razão que a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 2017, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior.
O perito judicial nos presentes autos não referiu qualquer agravamento posterior acerca do quadro de saúde da parte autora, pelo contrário: atestou que a incapacidade existe desde 2017, o que não pode ser acatado por ofensa flagrante à coisa julgada.
Considerando o que foi apontado, requer-se a intimação do perito para que responda ao quesito complementar a seguir formulado: Em face da divergência apontada entre a perícia judicial realizada nos autos n. 50057124320214025112, que concluiu pela capacidade da parte autora em 27/01/2022 e a presente perícia judicial, pugna-se pela justificativa das conclusões do presente laudo, informando o Sr.
Perito qual a nova DII a ser considerada, posterior a esta data.
Ora, tal situação consiste em COISA JULGADA que não poderá ser desconsiderada na presente demanda. (...) 2.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários- mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 42 e 44).
A autora as apresentou no Evento 50.
Examino.
Da (in)capacidade laborativa.
As controvérsias recursais devolvem para esta instância revisora a ampla análise do caso.
Na perspectiva da autora, com base na perícia judicial, a incapacidade subsistiria ao tempo da DER (21/08/2023) e autorizaria o deferimento do benefício por incapacidade desde então.
Bem assim, sustenta o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Na perspectiva do INSS, a incapacidade fixada em 2017 pela perícia judicial não poderia ser acolhida, eis que estaria em desacordo com a conclusão de perícia judicial realizada em 27/01/2022 (em outro processo; laudo no Evento 9, OUT1, Página 17; processo 5005712-43.2021.4.02.5112), que não reconheceu qualquer incapacidade.
Assim, sustenta ofensa à coisa julgada e, de modo sucessivo, que o quesito complementar apresentado quando de sua manifestação sobre o laudo pericial (Evento 27), repetido em seu recurso inominado, deveria ser respondido.
Como as teses recursais são imbricadas, analiso os recursos em conjunto.
Embora a perícia judicial seja lacônica no que diz respeito à atividade habitual, pois não indicou qual a efetivamente considerada, mas somente a experiência anterior como “vendedora ambulante” (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1), é possível se extrair de seu conteúdo a existência de incapacidade tanto para a atividade de costureira (considerada pelas perícias judiciais de 25/10/2017 e de 10/06/2019; Evento 1, OUT27, Página 1, e Evento 1, OUT30, Página 1), quanto para a de vendedora ambulante (considerada pelas perícias administrativas de 07/11/2016, 30/01/2017, 13/07/2017, 12/04/2019, 26/08/2021, 30/06/2022, 27/03/2023 e 05/09/2023, Evento 14, OUT3, Páginas 4/10; e pela perícia judicial de 27/01/2022, Evento 9, OUT1, Página 17).
O histórico clínico é o seguinte (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1): “diagnostico de diabetes mellitus em 2002.
Iniciou quadro de déficit visual progressivo em ambos os olhos em 2017, desde então segue em acompanhamento especializado para tratamento da retinopatia diabética.
Atualmente ainda em tratamento do quadro com Anti angiogenico devido edema macular cistoide e atividade neovascular (ambos complicações da retinopatia)”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1): “ao exame apresentou Acuidade Visual, segundo escala de snellen, de 20/80 (aproximadamente 0,26 na escala decimal) em olho direito (baixa visão moderada) e vultos em olho esquerdo (total deficiência visual)”.
Esse quadro clínico subsume-se à definição de deficiência visual prevista no art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”.
Os documentos médicos dos autos com resultados objetivos sobre a acuidade visual da autora dão conta do seguinte panorama em cotejo com a definição de deficiência visual do Decreto 3.298/1999.
DataDocumentoOD (decimal)OE (decimal)Melhor OlhoClassificação segundo Decreto17/12/2016Evento 1, LAUDO21, Página 30,33 (cc)0,33 (cc)0,33Acima de baixa visão – não enquadra25/10/2017Evento 1, OUT27, Página 10,20,20,2Baixa visão09/06/2018Evento 1, LAUDO21, Página 60,40,40,4Acima de baixa visão – não enquadra01/02/2019Evento 1, LAUDO21, Página 100,50,250,5Acima de baixa visão – não enquadra18/04/2019Evento 1, OUT31, Página 10,25 (cc)0,25 (cc)0,25Baixa visão10/06/2019Evento 1, OUT30, Página 10,10,10,1Baixa visão24/09/2020Evento 1, LAUDO21, Página 110,40,20,4Acima de baixa visão – não enquadra13/11/2020Evento 1, LAUDO21, Página 140,25 (cc)0,25 (cc)0,25Baixa visão22/02/2021Evento 1, LAUDO21, Página 150,25 (cc)0,13 (cc)0,25Baixa visão01/09/2021Evento 1, LAUDO19, Página 10,25 (cc)0,13 (cc)0,25Baixa visão10/01/2022Evento 1, LAUDO21, Página 160,33 (cc)0,1 (cc)0,33Acima de baixa visão – não enquadra19/04/2023Evento 1, LAUDO16, Página 10,20,10,2Baixa visão12/07/2023Evento 1, LAUDO14, Página 10,50,330,5Acima de baixa visão – não enquadra16/05/2024Evento 1, LAUDO10, Página 10,25vultos0,25Baixa visão (mas OE em cegueira legal) Embora haja oscilação da acuidade visual (provavelmente em razão do tratamento dispensado à autora) e nem todos os documentos indiquem se a acuidade é com correção, tenho que esse panorama é indicativo de que realmente há incapacidade laborativa desde 2017, como fixou a perícia judicial (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Desde então a autora vem se submetendo a tratamentos para reversão e/ou impedimento da progressão do quadro oftalmológico, cursando períodos de melhora e piora.
Soma-se a isso o fato de que a autora fruiu de auxílios doença nos períodos de 12/12/2016 a 16/07/2020 (NB 622.176.295-6) e de 25/08/2020 a 24/09/2020 (NB 639.410.855-7), conforme Evento 14, OUT2, Página 2.
Bem assim, após a cessação do auxílio doença em 24/09/2020, os documentos médicos acima apontados dão conta de baixa visão em 13/11/2020, 22/02/2021, 01/09/2021, melhora pouco significativa em 10/01/2022 (acuidade de 0,33 no melhor olho), retorno da baixa visão no exame de 19/04/2023, uma melhora em 12/07/2023 e novo declínio em 16/05/2024, que se confirmou com a perícia judicial (em 29/01/2025).
Tenho, portanto, que esses elementos são capazes de afastar a tese recursal do INSS de que não é possível o reconhecimento da incapacidade com início em 2017 e afastar o quesito formulado.
Ainda em atenção ao recurso do INSS, cabe dizer que Esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido, nos termos do art. 504 do CPC, que os motivos da sentença (do processo anterior) e a verdade dos fatos por ela fixada não fazem coisa julgada.
Ou seja, a existência ou não dos requisitos do benefício – doença, existência da incapacidade, seu início, qualidade de segurado e carência – consistiram, na ação anterior, apenas em verdade dos fatos, que não é abrangida pela coisa julgada (CPC/1973, art. 469; CPC/2015, art. 504).
Tais aspectos podem e devem ser examinados na presente ação, sem qualquer vinculação ao que foi julgado na ação anterior.
Assim, a premissa adotada no processo anterior (5005712-43.2021.4.02.5112) no sentido da capacidade laborativa (laudo pericial no Evento 9, OUT1, Páginas 17/23 e sentença no Evento 2, OUT3, Páginas 2/3), não está acobertada pela coisa julgada.
Logo, pode ser reanalisada no presente processo, que trata de indeferimento administrativo (NB 645.110.505-1, com DER em 21/08/2023) diverso daquele analisado no processo anterior (NB 635.850.385-9, com DER em 23/07/2021). Portanto, o recurso do INSS, no ponto em que pretende a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada não pode ser acolhido.
Por fim, a perícia judicial fixou que a incapacidade é temporária (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2), o que remete ao auxílio doença.
Essa conclusão não foi objeto de impugnação pela autora em sua manifestação do Evento 32 sobre o laudo pericial.
Logo, trata-se de tema precluso.
Aplica-se, no ponto, a inteligência Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”).
A argumentação sobre as características ou condições pessoais da autora, como idade, escolaridade e ausência de qualquer qualificação, nos remete à ideia da Súmula 47 da TNU: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A súmula, na verdade, somente tem aplicação quando reconhecida incapacidade laborativa multiprofissional e definitiva.
Não é o caso dos autos, como visto. A Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como a incapacidade é temporária, aplicação da súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
Enfim, a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, mas ao auxílio doença, como fixou a sentença.
Como a incapacidade teve início em 2017 (a autora detinha a qualidade de segurada e cumpria a carência; CNIS, Evento 14, OUT2, Página 4, seq. 14) e subsistia ao tempo da DER (21/08/2023), o auxílio doença deve ter DIB em 21/08/2023.
A sentença merece reparo no ponto.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ – recurso do INSS.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO da autora, para: (i) fixar a DIB do auxílio doença deferido pela sentença em 21/08/2023 (DER do NB 645.110.505-1); (ii) condenar o INSS a pagar à parte autora as mensalidades de auxílio doença a partir de 21/08/2023.
Juros e correção monetária na forma da sentença (tema incontroverso); e (iii) determinar ao INSS que proceda ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da autora. Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 17/08/2025.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado para a autora, eis que é vencedora em parte.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO da autora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004114-49.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ANDREA CARISADVOGADO(A): ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ138451)ADVOGADO(A): JESSICA DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ221735) DESPACHO/DECISÃO evento 60, PET1 - Diante da situação exposta nos autos pela parte autora é necessário esclarecer que eventuais prestações vencidas e não pagas administrativamente pela APS serão objeto de apuração e pagamento pelo INSS durante a fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se o fim do prazo concedido ao INSS para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
23/05/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 21:58
Determinada a intimação
-
22/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição
-
28/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2025 11:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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22/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA CARIS <br/> Data: 29/01/2025 às 07:00. <br/> Local: Consultório DRA. LUANA GAIO - Rua Prefeito Alberto Vaz, 72 - Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica - Bairro Mirante - Santo Antônio
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 10:45
Despacho
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30/10/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 09:19
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 10:47
Despacho
-
22/09/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2024 17:30
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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