TRF2 - 5083117-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083117-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA PONTES TEIXEIRAADVOGADO(A): ISABEL DO NASCIMENTO MARTINS FERREIRA (OAB RJ213206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LÍVIA PONTES TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sobrestamento do processo administrativo disciplinar por suposto abandono de emprego e a concessão de licença para tratar de interesses particulares e sem remuneração, nos termos da Lei nº 8.112/1990.
Alega, em síntese, que é servidora pública federal estável, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal de Ipanema, e que requereu, na via administrativa, licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com a finalidade de realizar estudos e aperfeiçoamento em geriatria na Alemanha.
Relata que o pedido foi indeferido pela chefia imediata em 26/03/2024, decisão posteriormente mantida pela Diretoria do hospital em junho de 2024.
Aduz, ainda, que, em outubro de 2024, foi surpreendida com a instauração de processo administrativo disciplinar em razão de suposto abandono de cargo, sob o fundamento de faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos.
Sustenta, entretanto, que não houve abandono de suas funções, porquanto teria mantido comunicação formal com sua chefia imediata e respondido aos e-mails da administração.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 8, PET1).
Relato o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 91 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que a licença para tratar de interesses particulares poderá ser concedida a servidor ocupante de cargo efetivo e estável, sem remuneração, pelo prazo de até três anos consecutivos, a critério da Administração.
Trata-se, portanto, de ato de natureza discricionária da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade do serviço público.
Assim, não há direito subjetivo do servidor à obtenção da licença, mas mera faculdade da Administração, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para deferi-la judicialmente.
Similarmente, quanto ao pedido de sobrestamento do PAD, sua instauração e o controle de seu andamento inserem-se, inicialmente, na esfera da discricionariedade administrativa, desde que observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A intervenção judicial para suspender tal procedimento em fase preliminar, sem uma demonstração robusta de manifesta ilegalidade ou abuso de poder que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo, configura substituição indevida da atuação administrativa.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há que se falar na concessão da medida liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Tendo em vista a natureza do pedido e a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, ou juntado documento novo (art. 437 do CPC), intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a ré para manifestação quanto às provas. -
28/08/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083117-52.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/08/2025. -
16/08/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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