TRF2 - 5050942-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5050942-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOMARINA FERRAZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)AUTOR: PRISCILA FERRAZ COSTAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)ADVOGADO(A): FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por GEOMARINA FERRAZ DE OLIVEIRA e PRISCILA FERRAZ COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 (2008.34.00.012932-0), que tramitou perante o Juízo Federal da 8ª Vara do Distrito Federal.
Petição inicial, na qual afirmaram, em síntese, que: i. são sucessoras da credora originária GUIOMAR COELHO FERRAZ; ii. o crédito perseguido origina-se da Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, movida pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) em face do INSS, perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal; iii. a falecida era associada da ANASPS e, portanto, substituída processual na referida ação coletiva, cujo objeto era garantir aos substituídos, com direito à paridade constitucional, o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo percentual pago aos servidores ativos Juntaram documentos (eventos 1 e 2).
Decisão nos seguintes termos (evento 4): Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Atribuir valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido e providenciar a juntada das fichas financeiras. II - Comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Esclarecer se pretende converter a presente demanda em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, devendo, se assim entender, requerer a devida emenda à inicial a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento.
IV - Esclarecer a divergência entre os nomes da mãe da autora Priscila, constantes na identidade da demandante (evento 1, CPF2) e na certidão de óbito do evento 1, CERTOBT13. Não cumprido o item II, anote-se o Tema Repetitivo/Repercussão Geral nº 1.169 no sistema EPROC.
Do contrário, voltem-me conclusos.
As autoras apresentaram emenda à inicial e juntaram documentos (evento 10). É o necessário.
Decido.
II. Observa-se que já foi finalizado o inventário e a partilha extrajudicial dos bens deixados por GUIOMAR COELHO FERRAZ (v. evento 10, outros 3).
Dessa forma, considerando o encerramento do inventário, os herdeiros contemplados na partilha dos bens do autor falecido são os legitimados ativos para ação. Isso porque o espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas do falecido e tem existência no período entre a morte e a partilha dos bens.
Assim, enquanto não finalizado o inventário, o de cuius será substituído, na condição de parte, pelo espólio.
Após a finalização do inventário, pelos herdeiros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA.
ARTS.
ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC.1.
Ação anulatória de partilha distribuída em 06/08/2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/04/2013.2.
Discute-se a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo.3.
A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória.4.
Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação.5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02.
Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido.6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013, REPDJe de 21/02/2014, DJe de 12/12/2013.) [grifou-se].
Portanto, não se mostra adequada a alteração do polo ativo requerida na emenda à inicial do evento 10. Os documentos necessários à apuração do quantum debeatur, aptos a viabilizar o regular prosseguimento da ação de liquidação estão em poder da parte ré, que ostenta a condição de fonte pagadora da parte autora, gerenciando os dados financeiros indicativos do histórico de sua evolução funcional.
Portanto, a apresentação das fichas financeiras pela parte ré encontra amparo no art. 524 do CPC, bem como confere maior segurança as cálculos que virão a ser elaborados pela parte exequente, evitando-se maiores discussões no processo.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a legitimidade ativa de GEOMARINA FERRAZ DE OLIVEIRA e PRISCILA FERRAZ COSTA para a propositura da presente ação na qualidade de sucessoras de GUIOMAR COELHO FERRAZ (v. evento 10, outros 3) e DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INTIME-SE a parte ré para apresentar as fichas financeiras ou contracheques de GUIOMAR COELHO FERRAZ, relativas ao período de abril/2004 a abril/2009.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Apresentadas as fichas financeiras, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial para atribuir valor à causa que corresponda o proveito econômico, almejado, bem como instruí-la com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando as disposições do art. 524 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a memória de cálculos, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. 4.1) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 5) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. 6) Após, conclusos para decisão. -
21/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2025 08:14
Determinada a intimação
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15/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:24
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:52
Juntada de Petição
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23/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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