TRF2 - 5009880-68.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009880-68.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JORGE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSINEIA DAMACENA DA SILVA (OAB RJ063810) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. De partida, consigno que a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta.
O autor foi examinado por perito judicial, e a conclusão da prova técnica foi no sentido de inexistência de incapacidade laboral.
O fato de o juízo de origem ter considerado a conclusão da prova técnica elemento de convicção acerca do não preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade é resultante do mero exercício do livre convencimento motivado.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 19), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de doença discal degenerativa lombar., não está incapacitada para a atividade habitual de carpinteiro e pedreiro. O exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna com leve assimetria de ombros, trigono de talhe levemente assimétrico sugerindo escoliose leve.
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral". O laudo pericial foi elaborado por médico ortopedista, especialista na área da patologia identificada, e está devidamente fundamentado, com descrição minuciosa do exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, tendo sido firme e incisivo, em sua conclusão quanto ausência de incapacidade laboral, em momento atual ou pretérito, mesmo diante da presença de alterações degenerativas. "2.
Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? R: Não há incapacidade no momento". "Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER" A mera discordância do segurado com as conclusões periciais não invalida o laudo, tampouco autoriza a sua desconsideração para realização de nova perícia.
O perito foi expressamente questionado sobre as atividades de carpinteiro e pedreiro, tendo informado que não há, no momento da avaliação, limitação funcional que impeça tais atividades.
Ressalte-se que a perícia avalia a capacidade funcional real e presente, não sendo possível presumir incapacidade futura ou com base apenas em hipóteses.
Diversaente do que parece crer o recorrente, o mero diagnóstico de doença degenerativa ou a alegação de dor lombar não gera presunção de incapacidade, sendo indispensável a comprovação de que tais condições resultam, de fato, em limitação funcional impeditiva do trabalho.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossufiência acostadan aos auto (Evento 19). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:23
Determinada a intimação
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25/06/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:45
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/01/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE ARAUJO <br/> Data: 24/04/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito:
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 16:39
Juntado(a)
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10/01/2025 15:53
Juntado(a)
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10/01/2025 15:52
Juntado(a)
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14/12/2024 10:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/12/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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