TRF2 - 5046525-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 23:40
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 21:15
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 18:20
Decisão interlocutória
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28/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5046525-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GIL FREIRE DA CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
O art. 305 do CPC prevê a possibilidade de ser efetuado pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, o qual tem por finalidade conservar ou assegurar o direito, impedindo que ocorra dano que prejudique o resultado útil do processo.
No presente feito a parte autora pretende a revisão de questões de concurso público, portanto não resta configurado perigo de dano que permita a utilização do presente instituto.
INTIME-SE a parte autora para que adite a petição inicial, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 303, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias), visto que não existe justificativa legal para aplicação analógica do art. 308, no qual o CPC especifica o prazo para aditar a inicial quando proposta ação para requerimento de tutela de urgência em caráter antecedente.
No mesmo prazo a parte autora deverá juntar aos autos as notas obtidas na prova objetiva, e a nota de corte do último candidato considerado aprovado, conforme a opção de vaga a qual concorre. -
23/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 22:02
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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