TRF2 - 5039747-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039747-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ODENICE FEITOSA CALDAS NERI (AUTOR)ADVOGADO(A): sueli cafaro (OAB RJ157467) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 26.1) revela que a autora, embora acometida de Epilepsia (G40), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Periciada de 55 anos, ensino fundamental completo, referindo atividade laboral como costureira.
Refere diagnóstico de epilepsia focal motora com progressão bilateral há cerca de 8 anos.
Atualmente está em uso de carbamazepina 400 mg a cada 8 horas. Última crise epiléptica referida há um mês, noturna, provavelmnente generalizada, porém em contexto de infecção cutânea com uso de antifúngico via oral.
Ao exame pericial, adentrou sala da perícia sozinha por opção; veio acompanhada por vizinha; não demonstrou alterações da marcha, da estática, da força, do tônus, dos reflexos, da coordenação.
Fala fluente e coerente.
Pensamento organizado com conteúdo preservado.
Identidade e autonomia do eu preservadas.
Humor sem alterações.
Comportamento proativo, referindo sua história sozinha.
A expert do juízo foi firme, ao asseverar que, apesar do quadro clínico apresentado, não se verificou a existência de deficiência ou impedimento, considerando que a requerente demonstrou bom controle das crises, sendo a última crise epiléptica atribuída a episódio infeccioso não esclarecido (quesito "a").
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a parte autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
A recorrente sustenta que a imprevisibilidade das crises epilépticas ensejaria a caracterização do impedimento de longo prazo, requisito necessário à concessão do BPC/LOAS ao deficiente.
Contudo, conforme a prova pericial, autora, apesar do diagnóstico de epilepsia focal motora com progressão bilateral, há cerca de 8 anos, apresenta bom controle das crises, sob uso regular de carbamazepina 400 mg a cada 8 horas.
Segundo a perita, a última crise referida ocorreu há um mês, em contexto de infecção cutânea, não sendo representativa de uma instabilidade clínica crônica ou incapacitante.
Ademais, o exame pericial confirmou que a recorrente apresenta marcha, estática, força, tônus, reflexos e coordenação preservados, fala coerente e fluente, pensamento organizado, identidade e autonomia preservadas, bem como comportamento proativo.
Tais achados evidenciam capacidade funcional compatível com o exercício de atividades laborais, inclusive na profissão de costureira, contrariando a alegação de incapacidade profissional ou social.
A própria expert do juízo foi categórica, ao concluir que não se verifica deficiência ou impedimento de longo prazo, considerando que o quadro clínico da autora encontra-se adequadamente controlado, e que a última crise epileptiforme ocorreu em circunstâncias específicas, não caracterizando instabilidade permanente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 37, SENT1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 18:37
Juntada de Petição
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2024 09:55
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 18
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/09/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODENICE FEITOSA CALDAS NERI <br/> Data: 12/09/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL AL
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13/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 18:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:23
Determinada a citação
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05/08/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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