TRF2 - 5077401-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077401-44.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARTA ROSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): BARBARA MAGGESSI BEBIANNO (OAB RJ152237)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O MANDAMUS.
Custas pela impetrante, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. (ma) -
01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077401-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARTA ROSA DE ALMEIDAADVOGADO(A): BARBARA MAGGESSI BEBIANNO (OAB RJ152237) DESPACHO/DECISÃO MARTA ROSA DE ALMEIDA impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente o pagamento imediato da restituição do imposto de renda a ela devido, no valor de R$ 46.713,68.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que foi proferida sentença, nos autos do Processo nº 5045993-69.2024.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declarando o seu direito à isenção de imposto de renda e condenando a União a proceder à restituição dos valores retidos na fonte.
Ressalta, no entanto, que, antes do trânsito em julgado da sentença, o órgão pagador (Senado Federal) já havia declarado os rendimentos por ela recebidos como "rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas", o que gerou divergência com os valores por ela declarados como isentos e a impediu de obter a restituição dos valores retidos na fonte.
Alega não ser razoável esperar até 2026 para ter direito ao recebimento de tais valores.
Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade de justiça indeferida no ev. 5.
Emenda à inicial no ev. 10.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 11).
União manifesta interesse no feito no ev. 19.
Informações no ev. 20 em que a autoridade coatora ressalta que o imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por homologação e o Fisco tem até 5 anos para homologação ou revisão do lançamento.
Alega que a concessão da segurança importaria em violação ao princípio da isonomia.
Ressalta, ainda, que o reconhecimento do direito à isenção deve ser comunicado ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos, para que deixe de efetuar a retenção do imposto.
Decido.
A liminar em mandado de segurança deve ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida futura, em caso de sentença concessiva.
Assim, não havendo risco de ineficácia da medida, INDEFIRO A LIMINAR. Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (rc) -
27/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
07/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
07/08/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 233,56 em 06/08/2025 Número de referência: 1364667
-
04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 10:39
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069937-37.2023.4.02.5101
Wendell da Conceicao Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074602-67.2021.4.02.5101
Moises Mello Ferreira Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043824-85.2019.4.02.5101
Jrlages Desenvolvimento Profissional, Cu...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006578-90.2022.4.02.5120
Zee Dog S.A.
Delegado da Receita Federal em Nova Igua...
Advogado: Vanessa Nasr
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083139-13.2025.4.02.5101
Claudia Machado Dorigo Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Fernandes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00