TRF2 - 5064227-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064227-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
18/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064227-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o número de seu CPF; b) regularizar o polo passivo, uma vez que um dos réus, órgão público, carece de personalidade jurídica e capacidade processual; c) relatar, de forma clara e objetiva, os fatos, observando-se a ordem cronológica dos acontecimentos; d) indicar a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota do pedido. e) apontar o fundamento jurídico do pedido, o que não se confunde com o seu fundamento legal, dispensável na petição inicial; f) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos. g) indicar, de forma detalhada, as provas com as quais pretende provar os fatos descritos e afirmados na exordial h) fornecer, ainda, e para que não haja dificuldade de julgamento do mérito da causa, a documentação hábil à comprovação dos fatos constitutivos do direito que aponta como ofendido, completando-se, dessa forma, a inicial, nos termos do art. 319 do CPC, no prazo legal. i) esclarecer a causa de pedir e o interesse processual à luz do Tema 1198 do E.
STJ e da RECOMENDAÇÃO CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024).
Nesse sentido cumpre destacar condutas da lista exemplificativa da referida Recomendação: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; j) recolher as custas processuais.
Devidamente cumprida a emenda, voltem conclusos. -
19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:02
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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05/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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