TRF2 - 5074816-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074816-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS DE FREITAS FERRAROADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 23/07/2025, por DOUGLAS DE FREITAS FERRARO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA – COSEAC e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam anuladas as questões 14, 19, 22, 27, 34, 40, 53, 64, 65 e 80, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal – Edital nº 02/2024.
Narra que participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024.
Afirma que merecem ser anuladas as questões 14, 19, 22, 27, 34, 40, 53, 64, 65 e 80, da prova objetiva, porque apresentavam mais de uma alternativa correta, apresentavam incorreções no enunciado, além de ambiguidade e extrapolavam o conteúdo previsto no edital.
Alega que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, a questão deve ser anulada.
Assevera que está presente o risco eis que o certame está em andamento.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 15 do evento 1.
Evento 4, decisão determinando a emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência alegada.
Evento 8, emenda à inicial. É o Relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade requerida, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a documentação carreada pela parte autora (evento 8), com destaque para declaração de hipossuficiência trazida no evento 3, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 98 e 999, §3º, do CPC.
No que diz respeito ao pleito antecipatório, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, obter o afastamento de itens do Edital que estabelecem eliminação de candidatos por fator de multiplicação calculado pelo número de vagas previstas no edital em cada etapa e a anulação e respectiva atribuição da pontuação relativa às questões nºs 14, 19, 22, 27, 34, 40, 53, 64, 65 e 80, da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024.
Alega que as questões incorrem em erros nos enunciados, ambiguidade e há questões com mais de uma assertiva correta e extrapolam o conteúdo previsto no edital.
Inicialmente, quanto ao pleito relativo ao afastamento do que denomina o autor como “cláusula de barreira”, segundo o autor, o dispositivo da legislação estadual invocado determina que “Os candidatos que não tenham sido classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”.
Conforme se apura do dispositivo transcrito pelo autor, a previsão diz respeito a candidatos classificados no certame, ou seja, na classificação final após todas as etapas e não em cada etapa, sendo que esses comporiam o cadastro de reserva.
A interpretação pretendida pelo autor desconsidera a própria previsão legal.
Quanto à anulação das questões, no caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação às questões indicadas, numa leitura das questões apontadas, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um gabarito diverso.
Quanto a alegação de que o conteúdo da questão 14 e questão 19 extrapolava o previsto no Edital, havia expressa previsão quanto a exigência de “Domínio da ortografia oficial”, sendo que a ortografia inclui o estudo da acentuação gráfica e estudo dos dígrafos.
Com efeito, no que diz respeito à questão 22, havia expressa previsão quanto a exigência relativa a conhecimentos de concordância verbal e nominal no conteúdo programático do Edital, sendo que a irresignação se volta contra o gabarito adotado pela Banca, hipótese não passível de controle judicial no esteio do precedente vinculante.
Em relação à questão 40, o conteúdo da questão relativa a cargo de nível superior em que foi previsto no edital a matéria de raciocínio lógico, especificamente raciocínio matemático e ainda “raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos” não se revela dissociado do conteúdo programático indicado, ainda que se possa suscitar tratar de questão de maior nível de dificuldade.
Ademais, não há elementos e nem comprova o autor que não poderia ser a questão resolvida com operações simples que não apenas a indicada na sua inicial.
Quanto à questão 53, o conteúdo da questão, relativa a cargo de nível superior de inspetor de Polícia Penal, não se revela dissociado do conteúdo programático indicado que incluía os crimes contra a administração pública, ainda que se possa suscitar tratar de questão de maior nível de dificuldade.
Em relação às demais, há evidente discordância quanto à correção adotada pela Banca, sendo que, numa análise inicial, não se verifica teratologia a ensejar hipótese excepcional a ensejar controle judicial.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso.
Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
04/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074816-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS DE FREITAS FERRAROADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo adunar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência;.
Prazo de 15 dias. 2 - Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde fevereiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
26/08/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:29
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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