TRF2 - 5004933-61.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004933-61.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS SERRANO FILHO (OAB RJ263222) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se requereu benefício previdenciário em nome de seu filho, e se tem interesse que ele esteja no polo ativo da demanda, momento em que deverá juntar aos autos o indeferimento administrativo em seu nome.
Ainda, emende a parte autora a petição inicial no mesmo prazo (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1- termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. 2- Considerando que os processos administrativos oriundos de requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art.321 do CPC, juntando cópia integral do PADM referente ao requerimento protocolado; 3- comprovante de residência, tendo em vista a ilegibilidade do documento juntado no evento 1, anexo 2.
Após, retornem conclusos. -
05/09/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:38
Despacho
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25/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004933-61.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 16/08/2025. -
16/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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