TRF2 - 5004608-47.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 01:05
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004608-47.2024.4.02.5003/ESAUTOR: CELIA MARIA MONTEIRO ALTOEADVOGADO(A): LUCIA HELENA LORENCINI (OAB ES012906)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 01/02/2024 (Evento 11, PROCADM1), bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de MAIO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
23/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/11/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição - CELIA MARIA MONTEIRO ALTOE (ES012906 - LUCIA HELENA LORENCINI)
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28/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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