TRF2 - 5000124-98.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/09/2025 03:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 20:31
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000124-98.2025.4.02.5117/RJAUTOR: FERNANDO DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA (OAB RJ229080)ADVOGADO(A): WAGNER COSTA MAGALHAES (OAB RJ152960)ADVOGADO(A): JOSILENE DOS SANTOS WERNECK (OAB RJ247828)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 24.03.1997 a 28.07.2005 e 02.01.2006 a 08.11.2011, laborados na AZURRA VEÍCULOS LTDA, com a consequente concessão da aposentadoria em favor do autor, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, desde a DER (18.11.2024), pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.
Em caso de não cumprimento voluntário da tutela, a fim de não retardar o andamento do processo, caberá à parte autora requerer a execução provisória da tutela (art. 519, c/c art. 1.012, §§ 1º, V, e 2º, CPC) por meio de petição autônoma, distribuída por dependência (art. 286, CPC) que dará origem a procedimento específico em cujos autos se tomarão as medidas apropriadas para fazer cumprir a obrigação de fazer.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:04
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:55
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/02/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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