TRF2 - 5047326-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047326-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA ALICE DA SILVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente a sentença embargada.
P.R.I. -
02/09/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047326-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA ALICE DA SILVEIRA SANTOSADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora ANA ALICE DA SILVEIRA SANTOS, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 189.078.318-5, prevista nos arts. 15 ou 16, da EC n 103/2019, o que importar em melhor benefício, a partir de 09/06/2022 (reafirmação da DER), considerando o tempo de 30 anos, 00 meses e 00 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 25/11/2024.
No cálculo das diferenças incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
20/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:10
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 14:04
Juntado(a)
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09/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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