TRF2 - 5045777-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128503220254020000/TRF2
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045777-74.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BIOPLUS CHEMICALS LTDAADVOGADO(A): CHRISOSTOMO TELESFORO (OAB RJ154100) DESPACHO/DECISÃO 01.BIOPLUS CHEMICALS LTDA apresenta pedido de exceção de pré-executividade (evento 10, EXCPREEX2), alegando, em síntese, i) prescrição dos créditos decorrentes de LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCICIO e CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO e ii) que as CDAs ora executadas possuem gravosos erros em sua constituição, isto é, foram constituídas com valores diferentes dos devidos. 02.
Limita-se a juntar procuração, contrato social e comprovante de inscrição CNPJ. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO 03.
Quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, arguida pela excipiente, a despeito de ser matéria cognoscível de ofício, não vislumbro nos autos elementos que corroborem as teses ventiladas.
O mero cotejo das datas constantes nas CDAs não é suficiente para se visualizar todo o histórico da constituição do débito tributário e de suas vicissitudes, dentre as quais se incluem eventuais causas suspensivas ou interruptivas do fluxo prescricional, com o azo de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita.
Apenas com a análise detida do Processo Administrativo Fiscal, cuja juntada constitui em ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, seria possível o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade. 04.1 Sobre os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 04.2 Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. 04.3 Neste contexto, cumpre observar que a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido.
Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 04.4 Nesta linha de entendimento, descabe impor à Fazenda o ônus de informar a data da entrega de declaração pelo contribuinte, este encargo pertence ao Executado que sustenta a ocorrência da prescrição, não sendo lícito, simplesmente, adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, como já assentado pela Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE.
RECURSO REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.1.
Conforme assentado em precedente da Segunda Turma, "ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf.
Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração" (AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013).2. Ausente a prova da data da entrega da declaração, o julgador não pode simplesmente presumir como termo inicial o vencimento, porquanto o marco a ser considerado é a entrega da DCTF ou o vencimento, o que ocorrer por último (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3.
Merece reforma o acórdão recorrido, o qual consignou que, em casos como o dos autos, nos quais não venha a ser comprovada a data da entrega da DCTF, deve prevalecer como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento.4.
Recurso Especial provido. (REsp 1654973/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) 04.5 Mas ainda que assim não fosse, conviria destacar que o crédito pode ser validamente constituído pelo contribuinte, mediante declaração, enquanto não decorrido o prazo legal para extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 173 do CTN).
Desse modo, a eventual apresentação de declaração por parte do contribuinte, dentro de lapso inferior a cinco anos da data do fato gerador do tributo, permite que se tenha por exigível o crédito declarado. 04.6 Por sua vez, ao contrário do que acontece com a Dívida Inscrita, inexiste norma legal que estabeleça a presunção de ter o contribuinte apresentado sua declaração antes ou até a data de vencimento do tributo.
Assim, não se autoriza ao Executado simplesmente afirmar que a declaração foi apresentada em lapso superior a um lustro do ajuizamento da demanda, cabe-lhe produzir a necessária prova. 04.7 Desse modo, em linha de princípio, somente se demonstraria conflitante com a presunção legal de certeza da obrigação inscrita em dívida ativa a circunstância de, entre a data do fato gerador do tributo e a do ajuizamento da demanda, ter decorrido lapso superior a cinco anos (prazo para constituição do crédito) acrescido de mais um quinquênio, destinado ao exercício da pretensão (prescrição).
Logo, somente se ultrapassado um decênio entre o fato gerador do tributo e o ajuizamento da demanda se poderia falar em dúvida razoável sobre a higidez da dívida inscrita. 04.8 Considerando que os Excipientes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes tocava, qual seja, juntar aos autos os recibos das declarações apresentadas, ao desamparo resta sua postulação.
DA NULIDADE DA CDA 05.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 05.1.Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a imposto de renda da pessoa jurídica, contribuições sociais, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº *02.***.*19-97-87, *02.***.*19-00-17, *02.***.*06-19-47, *06.***.*38-36-50, *02.***.*19-93-53, *06.***.*38-38-11, *06.***.*16-86-85 e *06.***.*38-25-05 (evento 1, CDA4 a evento 1, CDA11). 05.2.
Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 05.3.Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 06.
Por fim, como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade não detém, via de regra, efeito suspensivo.
Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo à Exceção de pré-Executividade, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam: (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80). Não é a hipótese dos autos. 07.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE do evento 10. 08.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:22
Determinada a citação
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14/05/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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