TRF2 - 5003138-18.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-18.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): GILBERTO GONCALVES DA GRACA (OAB RJ072699)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o acesso da Autora aos seus dados por meio da plataforma e aplicativo MEU INSS .
Condeno igualmente o réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação.
HOSPITAL INFANTIL 21 DE JULHO (evento 1, DOC15) ocorrido em 19/11/2022 onde trabalhava desde 19/07/2021 (evento 1, DOC7) .
Os valores atrasados devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: a) Para as prestações vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deve ser aplicada desde quando devidas e os juros de mora devem incidir a partir da data de citação, de acordo com o Manual de Cálculos, até 08/12/2021; e b) Este total da alínea 'a' acrescido das prestações vencidas posteriormente, na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, incidentes uma única vez, a partir de então (09/12/2021) e até o pagamento pela taxa SELIC.
Registre-se que não é possível receber de forma acumulada o benefício previdenciário de seguro-desemprego com o auxílio emergencial (art. 3º, III, do Decreto 10.316/2020 c/c art. 1º, § 3º, II, da MP 1.000/2020), cabendo à União evitar o recebimento conjunto das duas prestações e oportunamente proceder à compensação de qualquer valor recebido cumulativamente.
A Administração deverá diligenciar para que eventual auxílio emergencial seja compensado/cancelado, caso existente.
Sem prejuízo, determino que, oportunamente, a Secretaria junte aos autos telas da consulta auxílio emergencial em nome da parte autora.
Na hipótese de constarem parcelas recebidas no intervalo concomitante ao recebimento das prestações do benefício previdenciário/assistencial deferido nos presentes autos, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
27/08/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 23:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2025 21:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
21/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/05/2025 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 00:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 17:22
Juntada de Petição
-
01/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 18:19
Despacho
-
08/11/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:30
Determinada a intimação
-
05/09/2024 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 04:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009028-06.2022.4.02.5120
Condominio Felicidade Residencial Clube ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076311-40.2021.4.02.5101
Vania Claudia Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020457-27.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Empreendimentos Imobiliarios Casanova De...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Marcilio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2022 11:13
Processo nº 5020457-27.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Empreendimentos Imobiliarios Casanova De...
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 12:43
Processo nº 5075468-75.2021.4.02.5101
Agnaldo Jose Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00