TRF2 - 5001079-78.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001079-78.2024.4.02.5113/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JAPA TRES RIOS COMIDA JAPONESA LTDAADVOGADO(A): KARLA GABRIELLA DE ANDRADE MELLO (OAB RJ228965)ADVOGADO(A): ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ138312)SENTENÇATendo em vista que houve a negociação extrajudicial e o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
09/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 94
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
28/08/2025 20:40
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001079-78.2024.4.02.5113/RJ EXECUTADO: JAPA TRES RIOS COMIDA JAPONESA LTDAADVOGADO(A): KARLA GABRIELLA DE ANDRADE MELLO (OAB RJ228965)ADVOGADO(A): ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ138312) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação de liquidação do débito apresentada pela exequente no evento 90, PET1, determino a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade dos executados e o recolhimento do mandado expedido conforme evento 89, MAND1.
Intime-se a executada para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 21:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:46
Despacho
-
26/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
24/08/2025 22:08
Juntada de Petição
-
22/08/2025 09:32
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001079-78.2024.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JAPA TRES RIOS COMIDA JAPONESA LTDAADVOGADO(A): KARLA GABRIELLA DE ANDRADE MELLO (OAB RJ228965)ADVOGADO(A): ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ138312) DESPACHO/DECISÃO evento 60, PET1 e evento 81, PET1: Trata-se de manifestações da exequente em que requer autorização para levantamento dos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD, conforme extrato juntado ao evento 45, SISBAJUD1 e "penhora e avaliação do veículo localizado na pesquisa RENAJUD 3, evento 47." Decido.
Regularmente intimados acerca do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD em contas de sua titularidade (v. evento 75, CERT1 e evento 76, CERT1), os executados LEONARDO SILVA JACOB e JAPA TRES RIOS COMIDA JAPONESA LTDA mantiveram-se inertes.
Em relação à tentativa frustrada de intimação da executada ARICIA DE SA MARTINS para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, certificada no evento 77, CERT1, vale destacar que, consoante previsão do art. 77, V, do CPC, é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Na hipótese do juízo não ser informado sobre uma mudança de endereço para o recebimento dos atos processuais, presumem-se válidas as informações e intimações direcionadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da intimação no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a executada ARICIA DE SA MARTINS foi citada no seguinte endereço: RUA VISCONDE DE PARAIBA, 192, CENTRO, PARAÍBA DO SUL/RJ - 25850000 (v. evento 8, MAND1 e evento 16, CERT1).
No entanto, a intimação da executada para os fins do art. 854, § 2º, do CPC, conquanto tenha sido dirigida ao mesmo endereço (v. evento 68, MAND1), restou infrutífera, constando da certidão de evento 77, CERT1 as seguintes informações: "CERTIFICO que, em cumprimento ao expediente em epígrafe, estive no endereço nele especificado, em dias e horários diferentes, não tendo obtido sucesso em ser atendido, embora houvesse reiteradamente interfonado e chamado.
Na presente data, ao retornar à casa de morada em referência, após já ter estado no local mais cedo, obtive informação veiculada por vizinho, no sentido de que não tem observado movimentação em tal imóvel, fato este ratificado por outra vizinha com a ressalva, porém, de ter constatado a presença da intimanda/executada, seguida de breve permanência, em dias e horários incertos.
O referido senhor consultado disse ter conhecimento de que a intimanda/executada estaria residindo atualmente no município de Três Rios/RJ, em endereço por ele ignorado." A partir do que restou certificado pelo i.
OJA, infere-se ser provável que a executada tenha alterado o local de sua residência sem qualquer comunicação ao juízo, de forma que deve se considerar válida a intimação da executada ARICIA DE SA MARTINS a partir da tentativa dirigida ao endereço constante dos autos.
Pelo exposto, determino o prosseguimento da execução. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Efetue a Secretaria a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/15, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 188, II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o requerimento constante da petição de evento 60, PET1, autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a apropriar-se das quantias transferidas, com os devidos acréscimos legais, dispensada a expedição de alvará para este fim.
Informe a exequente, comprovadamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da transferência dos valores, acerca do levantamento do supramencionado depósito, devendo juntar aos autos planilha detalhando o valor atualizado do crédito exequendo, descontando o montante apropriado. Sem prejuízo das determinações anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do veículo placa GCC4C41, marca FIAT/TORO ULTRA AT9 4X4, de propriedade de ARICIA DE SA MARTINS (v. evento 47, RENAJUD3 e evento 47, RENAJUD4), intimando-se a executada.
Deverá o(a) i.
OJA, se possível, fotografar o veículo.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso o exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição.
Intime-se. -
21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:17
Despacho
-
20/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 13:37
Juntada de Petição
-
29/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
14/05/2025 15:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
12/05/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
12/05/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
06/05/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/04/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
30/04/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/04/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 14:28
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/04/2025 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 11:39
Despacho
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/03/2025 10:19:39)
-
28/03/2025 10:41
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2025 10:18
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2025 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2025 21:55
Juntada de Petição
-
14/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 4
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 17:26
Juntada de Petição
-
16/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
13/09/2024 13:45
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
09/09/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 11:50
Despacho
-
05/09/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição
-
09/08/2024 18:23
Juntada de Petição
-
08/08/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2024 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2024 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Mandado de citação
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Mandado de citação
-
14/06/2024 16:23
Expedição de Mandado de citação
-
14/06/2024 16:23
Determinada a citação
-
14/06/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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