TRF2 - 5011736-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/09/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2025 00:00 a 15/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 117
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19/09/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 11:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011736-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Vladmir Santos Vitovsky, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 5105933-62.2024.4.02.5101.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, a nulidade das CDAs, por faltarem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade; e a ilegalidade da aplicação dos juros de acordo com a taxa SELIC, bem como da cobrança concomitante de juros e multa moratória.
Argumenta que, com o prosseguimento da execução fiscal, poderá ter seus bens expropriados ou penhorados através de SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
25/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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21/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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