TRF2 - 5006444-67.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006444-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE CARLOS ALVES TINOCOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS ALVES TINOCOcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos laborados em atividades especiais, indeferido por falta de tempo de contribuição.
Consta dos autos cópia integral do processo administrativo em evento 1.
II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e a prioridade na tramitação do feito.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício depende da análise mais apurada dos fatos, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
20/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:54
Determinada a citação
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19/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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