TRF2 - 5085087-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 13:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085087-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): FERNANDA BORGES DE CASTRO (OAB MG199981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SUELI DOS SANTOS ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$30.678,25 (trinta mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado. 1. Determino de ofício a correção do polo passivo, haja vista se tratar de matéria tributária, devendo constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, excluindo-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 2.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Contracheque/Histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:59
Decisão interlocutória
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22/08/2025 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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