TRF2 - 5003443-28.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003443-28.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 22/08/2025. -
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-28.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CARMELINA MARCONSINIADVOGADO(A): JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO (OAB ES021492) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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