TRF2 - 5016693-33.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 96
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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29/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5016693-33.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO JOSE VIEIRA JUNIORADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)AUTOR: MARCELO LUIZ DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença movido pelos sucessores de CELSO JOSE VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento dos consectários financeiros decorrentes do julgado proferido pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV e na qual o réu foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, bem como a pagar as diferenças devidas, nos moldes fixados no título judicial.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de ev. 18.1.
Na manifestação de ev. 26.1 o INSS impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido a demandante e, também, com amparo no parecer técnico de ev. 26.5 apontou como valor devido de R$35.981,52, atualizado até fevereiro/2022 (indicando o excesso de R$34.721,32).
Remetidos os autos para o contador judicial (ev. 34.1), foi apurado como devido nos cálculos judiciais de ev. 37.1 e 37.2, as quantia de R$ 32.921,94 e R$ 3.024, 02 (atualizadas até fevereiro/202).
Na petição de ev. 44.1 a parte autora discordou dos parâmetros de atualização empregados nos cálculos judicias de ev. 37.1 e 37.2. No ev. 45.1, com base no parecer técnico encartado no ev. 45.2, o INSS anuiu ao valor apurado pelo contador.
Na decisão de ev. 48.1 foram homologados os cálculos judiciais nos seguintes termos: "o contador elaborou os cálculos em atenção ao disposto no título executivo judicial. Devem ser homologados os cálculos apresentados no 37.1 e 37.2, nos quais se utilizou, a partir de junho de 2009, a TR para a correção do montante devido.
Como informou a Contadoria Judicial no 37.3, o cálculo foi elaborado em duas planilhas, "de modo que o valor total corresponde à soma das duas planilhas", nos valores de R$ 32.921,94 e R$ 3.024,02, e perfaz o total de R$ 35.945,96 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos)".
Em face da referida decisão foram opostos os Embargos de Declaração de ev. 54.1.
Na decisão de ev. 69.1 foram providos os aclaratórios de ev. 54.1, para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, promovendo-se a retificação dos cálculos de ev. 37.1 e 37.2, nos seguintes termos: "Dessa forma, é necessário reconhecer a omissão apontada acima e assentar que o quantum devido seja atualizado nos termos descritos no título judicial, mas com observância da sistemática de atualização firmada no julgamento dos Temas 810 e 1170 pelo STF, ou seja, feita a atualização monetária com base no IPCA-E, em razão do resultado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e 4425/DF.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração do ev. 54.1 porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO o recurso para corrigir e complementar a decisão do ev. 48.1, no sentido de dar provimento ao que foi requerido pela parte autora no ev. 46.1, determinando que o quantum devido observe os parâmetros de correção monetária e juros de mora exarados no TEMA 810 e 1170 do STF".
Apresentados novos cálculos judiciais no ev. 83.1, apurou-se como devido o importe de R$ 71.217,18 (atualizado até fevereiro/2021).
Na petição de ev. 91.1 a parte ré pugnou pelo acolhimento dos fundamentos alinhavados no parecer técnico juntado de ev. 91.2, nos quais apurou-se como devido até fevereiro/2022, o valor de R$35.223,62 (excesso de R$ 35.993,56 - v. planilha de ev. 91.3).
Lado outro, na petição de ev. 92.1 a parte autora anuiu ao valor consignado nos cálculos judicias de ev. 83.1. É o breve relatório.
DECIDO. 1) Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme constou na decisão do ev. 18.1, "da documentação do Evento 10, COMP2, verifica-se, das cópias das CTPS, que houve o encerramento dos vínculos trabalhistas dos autores" Cabe à parte impugnante apresentar provas de que os beneficiários não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, contudo, o réu assim não procedeu; diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada no item 3 da petição de ev. 26.1. 2) Do excesso de execução Na manifestação de ev. 91.1 e 91.2, o INSS afirma que: "A Contadoria da Justiça Federal, na elaboração dos cálculos, utilizou valores divergentes daqueles que foram informados pelo órgão de origem nas sequencias 76-77; A Contadoria da Justiça Federal, na elaboração utilizou como índices de correção monetária o IPCA-E de maio/2004 até fevereiro/2022; A Contadoria da Justiça Federal, na elaboração dos cálculos, considerou os juros pelos índices da caderneta de poupança de junho/2010 até fevereiro/2022".
Não prospera o fundamento de que "Contadoria da Justiça Federal, na elaboração dos cálculos, utilizou valores divergentes daqueles que foram informados pelo órgão de origem". De modo diverso, o contador destaca no ev. 83.1 - p. 1 que "NESSA PLANILHA CONSTAM OS VALORES DEVIDOS DO CALC1 E DO CALC2 DO EVENTO 37", valores que o INSS anuiu na manifestação de ev. 45.2.
Com relação aos parâmetros de atualização (correção monetária e juros), foram observadas as diretrizes alinhavadas na preclusa decisão de ev. 69.1.
Logo, restou preservada a presunção iuris tantum dos cálculos judiciais, os quais foram elaborados em consonância com o título judicial e as orientações do juízo lançadas na decisão de ev. 69.1, restando mantida a credibilidade dos valores apurados pela Contadoria, em razão da posição imparcial ocupada por esse auxiliar do juízo.
Sobre o tema, colaciono os julgados in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO.
FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
Verifica-se que, da análise conjunta do laudo pericial de fls. 172/690, das manifestações das partes de fls. 694/702 e 711/715 e demais esclarecimentos do perito de fls. 704/710, denota-se a existência de recolhimento a maior, pela embargante, dos depósitos do FGTS que culminaram com cobrança da dívida objeto da execução fiscal em apenso (processo nº 02.10.02.005793-6). 2.
Com efeito, impõe-se conferir força probatória aos cálculos elaborados pela perícia técnica que, apesar de pautada em vasta documentação, "é simples, esclarecedora e sintetizada no anexo 'G' (fl. 690)". 3.
Assim, "É importante destacar que é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar tanto o parecer como os cálculos da Contadoria Judicial, tendo em vista sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza, já que o referido órgão goza de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez." (AC 2002.40.00.003082-0-PI, Relator Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p.341, de 21/11/2011). 4. "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa." (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.520 de 18/11/2011). 5.
Agravo regimental não provido.” (TRF – 1ª Região, AGRAC 200601990096255, 4ª Turma Sulementar.
E-DJF1R 11/12/2012, pág. 213.
Relator Juiz Federal convocado Marcio Barbosa Maia) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%.
SENTENÇA FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA MERA REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES JÁ ESCLARECIDAS PELO PERITO OFICIAL.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE VENCIMENTAL SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta e.
Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes desta e.
Corte Regional. 2.
Ademais, importa avivar que o mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas pelo Setor de Cálculos - fl. 298/312 - não é suscetível de autorizar a reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de veracidade juris tantum.
Dito de outra maneira, como dissociada de elementos probatórios novos, capazes de afastar as conclusões do Perito Oficial, a apelação da recorrente neste particular não macula as informações prestadas por aquele órgão auxiliar do Juízo. 3.
Ressalte-se, por fim, que o exercício de função de confiança desempenhada na Administração Pública Federal não faz presumir a ocorrência de pagamento a maior, a título dos 28,86%, face reajustes superiores para a classe e padrão que ocupavam no Poder Executivo, já que a base de cálculo para a incidência daquele percentual é a remuneração do servidor e não o vencimento básico, refletindo, assim, como consequência lógica, sobre o exercício de função de confiança.
Apelação improvida.” Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte ré (v. ev. 26.1 e 91.1) e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ev. 83.1, fixando o quantum devido em R$ 71.217,18 (setenta e um mil, duzentos e dezessete reais e dezoito centavos), valor apurado em fevereiro de 2022, dando, assim, por ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
O valor homologado deverá ser rateado na proporção de 1/3 em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS VIEIRA, CELSO JOSE VIEIRA JUNIOR e MARCELO LUIZ DOS SANTOS VIERA.
Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
No entanto, são devidos honorários advocatícios referentes ao ajuizamento da ação individualizada que visa ao cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, atento à aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3 º, I do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado, devidos ao advogado da parte autora.
Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado no ev. 92.1, em favor de LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no patamar de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor homologado, considerando os contratos de prestação de serviços advocatícios anexados nos ev. 1.23, 1.24 e 1.25.
Intime-se o réu para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC, observando-se que as questões já decididas não poderão ser objeto de rediscussão.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Decorrido o prazo conferido ao réu, sem manifestação, cadastrem-se os requisitórios, nos termos do artigo 535, § 3º do CPC.
Cadastrados, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos Requisitórios, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 23:59
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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16/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88 e 89
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02/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 09:08
Despacho
-
30/04/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 17:07
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
-
20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/03/2025 10:57
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
-
17/03/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50027078120254020000/TRF2
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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27/02/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50027078120254020000/TRF2
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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26/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/11/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:11
Decisão interlocutória
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22/08/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2024 10:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CELSO JOSE VIEIRA - EXCLUÍDA
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27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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03/05/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2024 13:38
Juntada de Petição
-
22/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 19:08
Decisão interlocutória
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02/02/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 38
-
01/12/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 42
-
30/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 08:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
-
14/10/2023 08:01
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
13/10/2023 19:43
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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13/10/2023 19:43
Decisão interlocutória
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05/09/2023 17:30
Alterado o assunto processual
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21/08/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 27
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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28/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2023 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 23:40
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 23:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/01/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 18:45
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 05:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 12
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/09/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 17:43
Juntada de Petição
-
14/07/2022 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2022 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
25/04/2022 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 00:30
Despacho
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04/04/2022 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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