TRF2 - 5029353-25.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 13:22
Juntado(a)
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029353-25.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALDA DA SILVA PALHARESADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ALDA DA SILVA PALHARES objetivando cobrança de débito no valor originário de R$251.790,56 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos).
Em 05/08/2025, foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) ALDA DA SILVA PALHARES: R$ 22.906,53, no Banco BRADESCO; R$14.495,05, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$37.401,58 (trinta e sete mil quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme se depreende do documento do Evento 30. Na petição do evento 38, a Executada requer o desbloqueio do montante penhorado sustentando sua impenhorabilidade. É o relatório. Decido.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o E.
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o então disposto no artigo 649, inciso IV, do referido Código, deveria ter aplicação subsidiária na execução fiscal, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...) 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Grifo Nosso). (STJ, REsp n. 1184765/PA , Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal.
A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3.
No caso concreto, não deve ser seguido o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do RMS 25.397/DF (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), pois, diversamente do caso dos presentes autos, no referido precedente, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconhecera que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de "reserva disponível". 4.
Recurso especial não provido (STJ, REsp nº 1313787/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 14/08/2012).
Neste sentido também está a jurisprudência do TRF 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o levantamento parcial do valor bloqueado até o limite do salário do executado. 2.
Inegável o fato de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 3.
O fato de haver saldo remanescente na conta, não é prova suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade.
Caberia à agravante comprovar a existência de outros créditos, mas isto ela não fez. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 224473, Rel.
Min.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada.
Data do Julgamento 30/04/2013, E-DJF2R - Data: 13/05/2013).
Alguns esclarecimentos, no entanto, são necessários.
Com efeito, o referido art. 833 enumera bens que não podem ser objeto de penhora, embora o § 2º, do mesmo dispositivo, apresente duas exceções: (i) pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e (ii) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Eis a sua redação: Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Além das duas exceções explícitas, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar uma terceira, implícita.
Deveras, em recente julgado, nos autos do EREsp 1.874.222 (julgado em 19/04/2023), a Corte Especial do mencionado Tribunal admitiu a penhora de salário do devedor, ainda que este não tivesse excedido 50 (cinquenta) salários-mínimos, inclusive para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, visto que, no caso concreto, a constrição preservou um valor suficiente para que o devedor e sua família continuassem vivendo com dignidade.
Foi realizado pelo STJ um sopesamento dos direitos envolvidos, a fim de que se evitasse que a preservação de um implicasse a supressão de outro.
Ademais, como a interpretação de qualquer preceito legal deve ser feita à luz da Constituição da República, esta veda a abolição injustificada de qualquer direito fundamental.
Portanto, se, por um lado, a impenhorabilidade de salários e demais verbas mencionadas no art. 933, IV, do CPC, têm por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do seu mínimo existencial; por outro, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, é preciso ressaltar o princípio processual da boa-fé, aplicável a todos os sujeitos processuais, e que deve servir de diretriz para a ponderação de todos os atos praticados ao longo de um processo judicial.
Desse modo, conquanto o ordenamento jurídico assegure ao executado o direito de não sofrer atos executivos, nos quais se inclui a penhora, que importem violação à sua dignidade, não lhe é dado o direito de se furtar ao pagamento de débitos que consubstanciam direito material do credor (exequente).
Ressalte-se que, nos autos do aludido EREsp, consta expressamente no voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha a alusão ao princípio da proporcionalidade; afinal, afigura-se desproporcional que a impenhorabilidade de verbas salariais seja considerada absoluta, a ponto de poder suprimir o direito de crédito do exequente, mesmo em casos nos quais a penhora não afete a dignidade do devedor e de sua família.
Acrescente-se que esse entendimento encontra eco em juristas de escol, conforme se depreende das lições de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, cujo fragmento abaixo colacionado também foi expressamente destacado no mencionado voto.
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, v.
V, 2018, p. 849/850).
Por fim, faz-se mister salientar que, malgrado a Corte da Cidadania não tenha se referido aos créditos perseguidos em execução fiscal, a inteligência do que foi ali decidido se aplica com ainda mais razão aos créditos fiscais, na medida em que a execução fiscal é um procedimento voltado à recuperação do crédito público e que tem por escopo, dentre outros, a promoção da justiça fiscal.
Logo, seria ilógico que os créditos fiscais, todos eles cercados de garantias e privilégios, tivessem tratamento processual menos efetivo que os créditos comuns.
Assim, analisando o caso concreto à luz da exegese que afasta o caráter absoluto da impenhorabilidade dos proventos, verifico, ao compulsar os documentos juntados aos autos, que a Executada aufere seus proventos na conta constrita. Portanto, considerando (i) que a impenhorabilidade dos proventos, nos termos exaustivamente demonstrados nesta fundamentação, é relativa; (ii) que os valores mensais auferidos pela executada estão acima da média da realidade brasileira; e (iii) que foi adotado pelo STJ, nos autos do EREsp 1.582.475 (julgado em 03/10/2018), como parâmetro objetivo razoável de penhora de salário, o percentual de 30%, reconheço a penhorabilidade de R$11.220,47 (onze mil duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de formulado nos eventos 31 e 38, para determinar o desbloqueio de R$26.181,11 (vinte e seis mil cento e oitenta e um reais e onze centavos).
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição dos embargos à execução.
Fica a Parte Executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Advirto desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Decorrido, sem manifestação, o prazo para o oferecimento dos embargos, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 22:18
Juntada de Petição
-
28/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:18
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 12:06
Juntada de Petição
-
08/08/2025 12:52
Juntado(a)
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04/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/06/2023 15:34
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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01/06/2023 11:59
Juntado(a)
-
31/05/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2023 13:55
Juntado(a)
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25/05/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 19:12
Decisão interlocutória
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24/05/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 18:18
Juntada de Petição
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15/05/2023 13:22
Juntado(a)
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11/05/2023 15:23
Juntado(a)
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11/05/2023 15:02
Decisão interlocutória
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11/05/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 14:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/04/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:17
Determinada a citação
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12/04/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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