TRF2 - 5027982-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027982-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA LUCIA BARAUNA SANTOSADVOGADO(A): HALAN CORREA GOMES EUPHRAZIO (OAB RJ264655)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 716.339.347-5, DER: 19/09/2024), desde a data estipulada pelo perito (26/02/2025), o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 26/02/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 03:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027982-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA LUCIA BARAUNA SANTOSADVOGADO(A): HALAN CORREA GOMES EUPHRAZIO (OAB RJ264655) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - INDEFIRO a realização de nova perícia, tendo em vista que a expert possui conhecimento especializado na área para a qual foi nomeada (ortopedia), com a aptidão necessária para aferir o nível de incapacidade da parte.
Outrossim, os quesitos do juízo são os mesmos que fundamentam o laudo padrão no e-proc para benefícios por incapacidade e encontram-se respondidos no laudo.
As respostas para os quesitos autorais, senão todos, em quase a sua totalidade, também são encontradas no corpo do laudo, de modo que não se mostra necessária sua complementação.
Pelo exposto, de igual modo, INDEFIRO o pedido de remessa à perita.
Dê-se ciência à parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 12:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ238184
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:25
Juntada de Petição
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16/06/2025 21:13
Juntada de Petição
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15/06/2025 21:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
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07/05/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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01/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 19:35
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA LUCIA BARAUNA SANTOS <br/> Data: 07/05/2025 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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29/03/2025 19:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
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29/03/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 12:13
Juntado(a)
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29/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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