TRF2 - 5012544-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012544-95.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RENOAR REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem remessa necessária, ante a denegação da segurança. Intimem-se. Registre-se que, pelo novo sistema processual e-Proc, o Relator do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região será eletronicamente comunicado acerca da prolação desta Sentença, restando, deste modo, cumprida a comunicação determinada no artigo 157 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2018).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
01/09/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079093920254020000/TRF2
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01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:58
Denegada a Segurança
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19/08/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079093920254020000/TRF2
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13/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50079093920254020000/TRF2
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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27/05/2025 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:45
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012544-95.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RENOAR REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por RENOAR REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA em face do (a) PROCURADOR -REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NCAIONAL - VITÓRIA, objetivando o deferimento do pedido liminar, para que seja determinado o imediato levantamento da restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à Impetrante ou, subsidiariamente, a reativação da conta de nº 7796969, a fim de permitir a regularização das parcelas em atraso e a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, cujo prazo se encerra em 31 de maio de 2025, possibilitando a inclusão dos débitos remanescentes em nova transação fiscal, viabilizando, por consequência, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) e a manutenção de seus contratos administrativos e atividades empresariais.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo praticado pela PGFN, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, bem como por desrespeito às normas que disciplinam a rescisão e renegociação de débitos tributários.
Aduz, para tanto, a inicial: a) a Impetrante encontra-se com seu passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$ 1.197.076,90 (um milhão cento e noventa e sete mil e setenta e seis reais e noventa centavos); b) no dia 01 de novembro de 2024, foi publicado o Edital PGDAU N° 6/2024, prorrogando o prazo para adesão às propostas de transação previstas no Edital PGDAU Nº 4/2024, de 30 de agosto de 2024, o qual estabeleceu condições de negociação de créditos inscrito na dívida ativa da União, o, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); c) ao tentar transacionar seus débitos, descobriu que estaria impedida de realizar novas negociações pelo prazo de 2 (dois) anos; d) que o impedimento de 2 (dois) anos para realizar novas negociações com a administração pública decorreu do inadimplemento da transação excepcional de débitos de origem do Simples Nacional (negociação nº 7796969); e) ao analisar o histórico da transação que gerou o impedimento, é possível verificar que foi efetuado o pagamento de 14 (quatorze) prestações.
A última parcela paga foi a de nº 14, em abril de 2024; f) embora tenha deixado de efetuar os pagamentos em abril, somente foi notificada do inadimplemento em outubro de 2024, ou seja, somente 5 meses após ter ficado inadimplente; g) em razão do inadimplemento, a autoridade coatora deu início ao procedimento de rescisão da negociação, tendo sido efetivamente rescindida na data de 28/12/2024; h) a rescisão do parcelamento levou à imposição de uma restrição, conforme estabelecido no artigo 18 da Portaria-PGFN 6.757, datada de 1º de agosto de 2022, impedindo a empresa de realizar novas transações de débitos pelo período de dois anos; i) que o art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n° 14.402/2020, que regulamenta a transação aderida pela Impetrante, dispõe que o não pagamento de 3 (três) parcelas implicará na rescisão do parcelamento; j) assim, levando em consideração o disposto no art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n° 14.402/2020, é possível concluir que se uma empresa ficasse por três meses inadimplente, tempo que corresponderia a três parcelas da negociação, a sua negociação seria rescindida por falta de pagamento; k) através dos documentos juntados ao presente pedido, é possível constatar que a negociação realizada pela impetrante foi encerrada em 28/12/2024, ou seja, só teve a rescisão da sua negociação formalizada 5 (cinco) meses após a terceira parcela vencida; l) é importante destacar que a própria procuradoria já desrespeitou a norma que regulamenta a rescisão dos parcelamentos, tendo em vista que a terceira parcela em atraso, fato gerador do impedimento, ocorreu em julho de 2024, quando não conseguiu efetuar em tempo o pagamento da respectiva prestação; m) na caixa de entrada do portal REGULARIZE da empresa apelante, não consta qualquer notificação de leitura referente a rescisão da negociação aderida. Faltou clareza nas notificações de recurso da PGFN, pois há ausência de informações compreensíveis que demonstrem a importância de leitura obrigatória, nota-se que o título se trata de defesa, porém é uma informação sem demonstrar devida importância e nem ao menos retratar sobre o cancelamento do parcelamento, portanto, a compreensão adequada do motivo da notificação é essencial para o contribuinte; n) a contribuinte só teve ciência da rescisão de sua situação ao buscar cumprir, novamente, com a sua obrigação perante o fisco, ao tentar incluir os seus débitos na Transação Tributária.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de custas, Evento 3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito da fundamentação relevante, conforme passo a expor. Conforme narrado, a impetrante insurge-se contra o bloqueio de adesão a nova transação tributária após a rescisão por inadimplência da Transação Extraordinária º 7796969 celebrada em 07/03/2023 e rescindida em 28/12/2024.
Para tanto, alega violação do direito líquido e certo, haja vista que a própria Fazenda Nacional teria descumprido a norma legal que regulamenta a rescisão, tendo em vista que a terceira parcela em atraso, fato gerador do impedimento, ocorreu em julho de 2024, quando não conseguiu efetuar em tempo o pagamento da respectiva prestação.
De plano, cumpre destacar que a transação tributária importa em determinação de litígio administrativo e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o disposto no art. 171 do CTN. Art. 171.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único.
A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. A Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre as transações tributárias, estabelece: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 14.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; Por sua vez, o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, assim dispõe: Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. E, por fim, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, ao tratar das hipóteses de rescisão da transação, estabelece o seguinte: Art. 19.
Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17; II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 20.
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 21.
A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 22.
A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais. (grifei) Como se vê, a rescisão não ocorre de forma automática, mas sim com o cumprimento de todas as formalidades previstas.
Ademais, a própria impetrante confirma, na inicial, a inadimplência que acarretou a rescisão da transação. É de se dizer que a não aplicação imediata da rescisão, nas hipóteses cabíveis, conforme art. 19 acima transcrito, sequer configura, a princípio, omissão ou ilegalidade, vez que, em regra, vislumbra-se possível ilegalidade quando há a rescisão sem o cumprimento das formalidades legais, e não quando a Administração Tributária deixa de proceder à rescisão.
Outrossim, o impedimento legal pelo prazo de 2 (dois) anos, para o contribuinte com transação rescindida formalizar nova transação é contado da data da RESCISÃO, e não da data do inadimplemento, conforme previsto no artigo 4º, §4 da Lei 13.988/2020.
Como se pode verificar na própria petição inicial, a rescisão da transação anterior ocorreu em 28.12.2024, em razão da inadimplência, sendo certo que durante o período anterior à efetiva rescisão, a Impetrante se beneficiou da inércia da autoridade impetrante, já que os débitos mantiveram-se com exigibilidade suspensa. Ademais, é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão à programa de transação e a aplicação da penalidade de rescisão.
O juízo de conveniência e oportunidade da transação é feito em vista do interesse público, cabendo ao contribuinte avaliar os critérios objetivos e expressos nas normas que regulamentam a transação e seu interesse em participar do programa, observando as condições postas.
Por outro lado, ainda que a parte impetrante sustente, no caso concreto, que era de seu interesse a rescisão imediata da transação e a adesão à nova transação ofertada, é de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata adesão da impetrante à negociação tributária sem que, para tanto, haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.
Ou seja, não compete ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.
Por fim, em relação à alegação de descumprimento das formalidades legais com vistas à rescisão, ou seja, suposta ausência das intimações necessárias ou falta de clareza no que toca à rescisão, entendo que deve ser oportunizado o contraditório, a fim de que a autoridade impetrada junte aos autos as diligências administrativas realizadas com vistas à aplicação da penalidade de rescisão, na forma como preconiza as normas acima colacionadas.
Em conclusão, entendo, por ora, pela ausência de preenchimento do requisito da fundamentação relevante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a qual poderá ser reexaminada após as informações, se for o caso.
Consigna-se, também, que com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete. Intime-se a parte impetrante acerca da presente decisão. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
O Procurador Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região deverá ser intimado por mandado. Essa decisão servirá como mandado e poderá ser cumprida por meio digital/eletrônico. Observe-se, para fins de intimação, o endereço eletrônico informado pela PFN no OFÍCIO SEI Nº 134564/2022/ME: [email protected]. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. À Secretaria para: Intimar Impetrante (agendado)Notificar a autoridade coatora; Intimar a UNIÃO (agendado); Após apresentação das informações, encaminhar os autos ao MPF;Por fim, abrir conclusão para sentença. -
24/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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