TRF2 - 5001853-52.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001853-52.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: JOSE CARLOS MARINHO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219)ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001853-52.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001853-52.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: JOSE CARLOS MARINHO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219)ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que acolheu pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da norma de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A autarquia recorrente sustenta a inaplicabilidade da regra definitiva, a constitucionalidade da norma transitória e requer a suspensão do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para a suspensão do processo diante da superação da tese do Tema 1.102 do STF; (ii) determinar se é admissível, no caso concreto, a revisão da RMI pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo não subsiste, pois o STF, no julgamento do AgRg na Rcl 76.501, reconheceu que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, afastando a determinação de suspensão nacional dos processos sobre a “revisão da vida toda”.A decisão de mérito nas ADIs 2.110 e 2.111 declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante de que a norma de transição deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que nela se enquadram, ainda que a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 seja mais favorável.Os embargos de declaração opostos nas referidas ADIs foram desprovidos (ADI 2.111) ou não conhecidos (ADI 2.110), reafirmando a superação da tese firmada no Tema 1.102 e o caráter vinculante da decisão, com eficácia erga omnes.Em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão, declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, bem como a inaplicabilidade de custas e honorários aos segurados afetados pela alteração jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A superação da tese do Tema 1.102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 afasta a necessidade de suspensão dos processos que discutem a revisão da vida toda.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a sua aplicação obrigatória aos segurados que nela se enquadram, ainda que a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 seja mais favorável.A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e erga omnes, não admitindo interpretação que permita a aplicação facultativa da norma transitória.Valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024 são irrepetíveis, e não se impõe aos segurados o pagamento de custas ou honorários, conforme modulação de efeitos determinada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 16.10.2024; STF, Edcl nas ADIs 2.110 e 2.111, DJe 10.04.2025; STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilario de Souza, j. 27.06.2025; TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001853-52.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 339) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE CARLOS MARINHO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 339
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20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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20/08/2025 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 12:33
Remetidos os Autos - GAB02 -> SUB1TESP
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03/06/2025 12:30
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
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02/06/2025 16:07
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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18/06/2024 16:53
Despacho
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08/01/2024 16:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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25/07/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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