TRF2 - 5008544-40.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:24
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008544-40.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSE ROGER CAPELLO DUARTEADVOGADO(A): ALYNE MAGALHÃES VIEIRA (OAB RJ261074) DESPACHO/DECISÃO I - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009.
II - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
III - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
IV – Após, voltem conclusos para sentença. -
16/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:49
Despacho
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16/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 29/08/2025 Número de referência: 1374582
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27/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/08/2025 Número de referência: 1373623
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008544-40.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSE ROGER CAPELLO DUARTEADVOGADO(A): ALYNE MAGALHÃES VIEIRA (OAB RJ261074) DESPACHO/DECISÃO JOSE ROGER CAPELLO DUARTE devidamente qualificado e representado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando Requer-se a concessão de medida liminar para determinar ao INSS, de forma imediata: 1-reabertura de tarefa para averbação no CNIS do vínculo de trabalho mantido entre 01/10/1994 à 18/01/1996, devidamente comprovado por CTPS regular e Extrato de movimentação do FGTS, em conformidade com a Súmula 75 da TNU. (...) Diante do exposto, requer-se a este juízo: (...) d) No mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e determinando a averbação do período no CNIS; (evento 1 - INIC1, fl. 5) Aduz o impetrante, em síntese, que, em 20/01/2025, requereu administrativamente junto à Autarquia o reconhecimento de vínculo empregatício para averbação no CNIS; que, em 23/05/2025, o requerimento foi indeferido sob o fundamento de ausência do termo de rescisão; que o documento não foi conservado nem pelo autor, nem por seu empregador, por já terem decorrido 26 anos; que o INSS desconsiderou a robusta prova do vínculo empregatício.
Sustenta que ao indeferir o seu requerimento administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há ilegalidade a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
II - Tendo em vista a certidão retro, comprove o impetrante, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, na forma da Lei nº 9.289, de 04 de julho de l996, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença. -
21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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