TRF2 - 5008702-29.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008702-29.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA FIDELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA MARTINS MONTEIRO (OAB RJ120268) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 02/10/2024).
O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO DA AUTORA.
DE INÍCIO, VERIFICA-SE QUE A DII EM 16/07/2023, FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NÃO É TEMA QUE FOI IMPUGNADO PELA AUTORA QUANDO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (EVENTO 22) NEM NO RECURSO. PORTANTO, A PARTIR DA DII EM 16/07/2023, PASSEMOS À ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADA.
DE RELEVANTE, O CNIS TEM CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS ANOTADAS PARA O PERÍODO DE 01/2016 A 12/2017 (EVENTO 13, CNIS3, PÁGINAS 1/2, SEQ. 4).
EM FUNÇÃO DESSE PERÍODO CONTRIBUTIVO, A AUTORA MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA, NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CASO COMPROVASSE O CUMPRIMENTO DAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), ATÉ 15/02/2021.
PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADA, A AUTORA SOMENTE REINGRESSOU NO RGPS EM 09/08/2023, COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA, QUANDO PAGOU A COMPETÊNCIA DE 08/2023 (EVENTO 13, CNIS3, PÁGINA 2, SEQ. 5). OU SEJA, TODOS ESSES ELEMENTOS FIXAM CLARAMENTE A DINÂMICA DOS FATOS: A AUTORA PRIMEIRO FICOU INCAPACITADA (EM 16/07/2023), SEM QUALIDADE DE SEGURADA E SEM CARÊNCIA, PARA DEPOIS (EM 09/08/2023) DECIDIR SE REFILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. TRATA-SE, PORTANTO, DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 59, § 1º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 8.213/1991.
O FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DÁ-SE NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, QUANDO JÁ DEVEM ESTAR PRESENTES A QUALIDADE DE SEGURADO E A CARÊNCIA. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII, A ANÁLISE DA CARÊNCIA FICA PREJUDICADA.
A PARTE DO RECURSO QUE AFIRMA QUE “A RECORRENTE NO PERÍODO DE 2021 A 2024 PARCELOU O RECOLHIMENTO SIMPLES NACIONAL COMO MICROEMPREENDEDORA QUITANDO OS DÉBITOS EM ABERTO” É ININTELIGÍVEL, POIS NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
PORTANTO, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
CORRETA A SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.230.093-7, com DER em 02/10/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO20, Página 1).
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 13, LAUDO2, Páginas 1/2.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurada.
A sentença (Evento 27) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da análise da incapacidade O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 04/12/2024, registra que a parte autora, costureira autônoma e com 63 anos de idade, sofre de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54 - Dorsalgia; F33 - Transtorno depressivo recorrente, o que lhe causa incapacidade temporária para a atividade habitual.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 16/07/2023, baseado em laudo de exame de ressonância magnética de coluna lombossacra, o qual indica sinais de espondilodiscoartrose lombar destacando-se abaulamento discal em L4-L5 e fissura no ângulo fibroso em L5-SI.
Da qualidade de segurado e da carência Da análise dos dados do sistema CNIS (Evento 10, CNIS 2), extrai-se que a parte autora se refiliou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 01/2016 e, na qualidade de contribuinte individual, verteu contribuições até 12/2017.
A partir de 12/2017, a qualidade de segurado foi mantida até 15/02/2019, quando foi encerrado o período de graça.
A postulante reingressou ao RGPS somente em 08/2023 e verteu recolhimentos previdenciários, como segurado facultativo, até 10/2024.
Assim, do período de 16/02/2019 (data subsequente ao período de graça expirado em 15/02/2019) até 09/08/2023 (véspera do pagamento da competência 08/2023), ou seja, pouco mais de quatro anos, a autora ficou sem cobertura previdenciária.
Tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 16/07/2023, constato que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado no momento em que se tornou incapacitada para o trabalho.
Não se trata de aplicar a prorrogação prevista no artigo 15, §§ 1º 2º da Lei 8.213/1991, uma vez que não possui 120 contribuições mensais ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, bem como não está em causa situação de desemprego comprovado.
Portanto, é de se crer que a autora já ostentava incapacidade laboral, quando voltou a contribuir para o RGPS, em 08/2023, o que afasta o direito ao benefício vindicado (art. 42, § 2º, c/c art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
Por conseguinte, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” A autora-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1) NÃO HÁ PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO APÓS A CONTRIBUIÇÃO DE 08/2023 ATÉ O MOMENTO.
O MM.
Juiz Federal na r.
Sentença Evento nº 27 fundamentou que ‘(...) reingressou ao RGPS somente em 08/2023 e verteu recolhimentos previdenciários, como segurado facultativo, até 10/2024.Assim, do período de 16/02/2019 (data subsequente ao período de graça expirado em 15/02/2019) até 09/08/2023 (véspera do pagamento da competência 08/2023),ou seja, pouco mais de quatro anos, a autora ficou semcoberturaprevidenciária.
Tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 16/07/2023, constato que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado no momento em que se tornou incapacitada para o trabalho.(...)’ Verifica-se V.Exa., que a Recorrente no período de 2021 a 2024 parcelou o recolhimento Simples Nacional como microempreendedora quitando os débitos em aberto e deixou de recolher as contribuições individuais do período de 2021 a 07/2023 (CNIS3, Evento nº 13, mas reingressou e recolheu mais de 12(doze) meses de contribuição, conforme CNIS3 Evento nº 13, mesmo como Segurada Facultativa tem o direito ao Auxílio doença, eis que se enquadra na categoria de baixa renda e está inscrita no CADúnico. 2) INCAPACIDADE CONCLUÍDA PELA PERICIA JUDICIAL.
O Laudo Pericial Evento nº 18 juntado pela Douta Perita Judicial concluiu que: ‘Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Autora com dor e limitações devido as lesões em coluna lombar que impedem de exercer as atividades como costureira que necessita permanecer longos períodos em posição sentada.- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/07/2023 - Justificativa: Baseada em laudo de exame de imagem.- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO- Data provável de recuperação da capacidade: 04/06/2025- Observações: Sugiro afastamento por 180 dias.(...).’ Observa-se que, a data provável da incapacidade foi fixada em 16/07/2023, data a qual a Recorrente perdeu o período de graça retornando a contribuição no mês seguinte 08/2023 até o momento. (CNIS3 Evento nº 13).
Desta forma, devido é o benefício após o período de 12(doze) meses (contribuições recolhidas do período de 08/2023 a 08/2024) com a data de inicio de benefício 09/2024 a 04/06/2025.
DIANTE O EXPOSTO requerer à V.Exa., que seja recebido e provido o presente o RECURSO INOMINADO para que seja reformada parcialmente a r.
Sentença Evento no27, para QUE SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CONDENAR A RECORRIDA NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NB No 716230093-7, espécie:31, COM DATA DE INÍCIO 01/09/2024 A 04/06/2025, ACRESCIDOS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, como também que seja deferida a Gratuidade de Justiça, conforme declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei no1.060/50 c/c art.99 do CPC.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 35, 36 e 38).
Examino.
De início, verifica-se que a DII em 16/07/2023, fixada pela perícia judicial e acolhida pela sentença, não é tema que foi impugnado pela autora quando da manifestação sobre o laudo pericial (Evento 22) nem no recurso. Portanto, a partir da DII em 16/07/2023, passemos à análise da qualidade de segurada.
De relevante, o CNIS tem contribuições individuais anotadas para o período de 01/2016 a 12/2017 (Evento 13, CNIS3, Páginas 1/2, seq. 4).
Em função desse período contributivo, a autora manteria a qualidade de segurada, na melhor das hipóteses (caso comprovasse o cumprimento das regras dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), até 15/02/2021.
Perdida a qualidade de segurada, a autora somente reingressou no RGPS em 09/08/2023, como contribuinte facultativa, quando pagou a competência de 08/2023 (Evento 13, CNIS3, Página 2, seq. 5). Ou seja, todos esses elementos fixam claramente a dinâmica dos fatos: a autora primeiro ficou incapacitada (em 16/07/2023), sem qualidade de segurada e sem carência, para depois (em 09/08/2023) decidir se refiliar ao Regime Geral de Previdência. Trata-se, portanto, de incapacidade preexistente que atrai a regra do art. 59, § 1º, primeira parte, da Lei 8.213/1991.
O fato gerador dos benefícios por incapacidade dá-se no momento do início da incapacidade, quando já devem estar presentes a qualidade de segurado e a carência. Ausente a qualidade de segurada na DII, a análise da carência fica prejudicada.
A parte do recurso que afirma que “a Recorrente no período de 2021 a 2024 parcelou o recolhimento Simples Nacional como microempreendedora quitando os débitos em aberto” é ininteligível, pois não guarda qualquer relação com os documentos dos autos.
Portanto, o benefício não é devido.
Correta a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/05/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/12/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Petição
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
18/11/2024 22:25
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Petição
-
13/11/2024 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:03
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA FIDELIS <br/> Data: 04/12/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MAR
-
08/11/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022616-15.2023.4.02.5001
Ireni Maria Coradini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/05/2023 12:34
Processo nº 5022616-15.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ireni Maria Coradini
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 5011200-79.2025.4.02.5001
Rosineia Silva Monteiro
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Luiz Nunes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000946-29.2025.4.02.5104
Catarina Aparecida Espirito Santo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 14:49
Processo nº 5005196-93.2025.4.02.5108
Eupidio da Silva Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Lopes Cavalcante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00