TRF2 - 5080950-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSAINE DE SOUZA SILVA <br/> Data: 04/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUTI
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080950-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSAINE DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ROSA (OAB RJ161795)ADVOGADO(A): JORGE LUIS FERREIRA DE HOLANDA (OAB RJ213748) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 9 e 14 - Recebo como emenda à inicial. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 4 - Nos moldes do art. 370 do CPC/2015, determino, desde já, a produção de prova pericial médica e nomeio, preferencialmente, Perito(a) Judicial na especialidade de ONCOLOGIA, ou na falta deste (a), na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL, que deverá responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade? b) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando? c) Qual a causa da doença ou lesão? d) A doença ou lesão gera incapacidade? e) Qual a data de início da incapacidade? f) A incapacidade é total ou parcial? g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros? h) A incapacidade é permanente ou temporária? i) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual? j) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? k) Caso a conclusão do laudo seja pela incapacidade, explique o(a) Sr(a).
Perito(a) quais as consequências dessa incapacidade em função da atividade que a parte autora exercia. l) Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora? m) A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? n) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? 5 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 6 - PROCEDA a Secretaria à indicação do(a) Perito (a) pelo sistema AJG e de data e hora para a realização da perícia e, após, intimem-se as Partes para ciência da data, hora e local referentes à realização do exame pericial, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito 7 - Fica ciente o(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, acima nomeado(a), de que os honorários periciais serão fixados no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e de que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. 8 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 9 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 10 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 11 - Cumpridos os itens supra, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 12 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
24/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:38
Determinada a intimação
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11/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:12
Determinada a intimação
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16/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 00:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição
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10/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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