TRF2 - 5009087-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:02
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:52
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009087-92.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JOSE VITORINO DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA KATHERINE TRINDADE SANTOS (OAB RJ218390) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "DOS FATOS O Benefício do impetrando no dia 12 de marco de 2025 foi feito uma abertura de tarefa de Revisão de Beneficio de inclusão e atualização do CadÚnico , protocolou nº 1629789459 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (sic) Por conseguinte, o resultado não saiu até a presente data e o impetrante entra em contato com a autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS todos os dias informando o caso mencionado em epígrafe e solicitando o resultado do seu Benefício. (sic) Insta ressaltar que o benefício do impetrante está suspenso e o requerente encontra-se ate a presente data sem pagamento, salientando-se que isso já tem cinco meses. (sic) E deste então encontra-se parado aguardando solução.
Note-se, que se passou mais de 45 dias desde a data da entrada do requerimento e o requerimento ainda não foi analisado, entretanto, até apresente data nada foi providenciado.
Excelência, a demora e a protelação do INSS vêm causando prejuízos ao impetrante, pois, necessita com urgência dos atrasados pertinente ao pagamento do seu benefício. (sic) Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível do impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente Mandado de Segurança. (sic) Como é cediço, a análise conclusiva de qualquer pedido administrativo deve-se dar em até 30 dias, dispõe a Lei Nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49 do Capítulo XI – Título 'Do Dever de Decidir': (sic) [...]".
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação e finalização do processo administrativo em questão.
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJDCA01F)
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29/08/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:19
Declarada incompetência
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009087-92.2025.4.02.5118 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:58
Juntado(a)
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27/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:28
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/08/2025 11:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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27/08/2025 00:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO40S)
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27/08/2025 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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