TRF2 - 5000258-43.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50024851620254020000/TRF2
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18/06/2025 12:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR02 -> TRF2
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024851620254020000/TRF2
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000258-43.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: OTAVIO DE MEIRELES DELFINOADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, o mandado de segurança por ausência de pressupostos processuais, por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória.
O recorrente sustenta que faz jus à indenização compensatória prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei 12.871/2013, com redação da Lei 14.621/2023, por atuar de forma ininterrupta no Programa Mais Médicos e ter formação financiada pelo FIES, o que lhe garantiria a indenização de 40% da quantia percebida por atuação em local de difícil fixação, mais 10% por exercer a função durante tempo superior a 12 meses.
Argumenta que a omissão administrativa quanto à regulamentação não pode obstar direito previsto em lei, invocando os princípios da legalidade, isonomia e eficiência, e requer a concessão imediata da indenização ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito. À luz do art. 332, §3º, CPC, mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Apenas a título de acréscimo pontuo que este Juízo não se encontra sozinho.
Embora em sede liminar, o douto Juiz Federal da 16ª VF/RJ, em ação idêntica, igualmente se pronunciou que o tema aqui veiculado demanda dilação probatória, o que indica que o rito ordinário seria o mais adequado para a sua apreciação (vide evento 4 nos autos do MS 5030355-59.2025.4.02.5101).
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 332, § 4º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. INSPEÇÃO ANUAL ORDINÁRIA UNIFICADA (Período de 19 a 23/05/2025) Vistos em inspeção.
O processo está em ordem. -
24/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:36
Determinada a citação
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20/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50024851620254020000/TRF2
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21/03/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 18:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/02/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50024851620254020000/TRF2
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14/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:35
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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24/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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