TRF2 - 5079385-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079385-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HOMERO DA COSTA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647)SENTENÇAIsto posto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Interposto recurso, intime-se e subam à Turma Recursal do Rio de Janeiro.
P.R.I. -
16/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 08:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 20:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079385-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HOMERO DA COSTA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por HOMERO DA COSTA NASCIMENTO em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Decido.
Em relação à gratuidade, verifica-se que seu contracheque comprova renda líquida de R$ 10.705,39 (evento 1, CHEQ5), superior à isenção do imposto de renda.
A parte autora é Servidor Público e trouxe aos autos apenas declaração para coprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Determinada a citação
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20/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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