TRF2 - 5008738-83.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008738-83.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOELMA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MIRIA VIANA BATISTA DA SILVA (OAB ES035771)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o réu a pagar à autora JOELMA SANTOS DA SILVA, CPF: *21.***.*90-23 o valor equivalente ao benefício de seguro-defeso, protocolado em 21/12/2023, sob o nº 530515034, observada a prescrição quinquenal; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
21/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/01/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 08:40
Determinada a citação
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24/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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