TRF2 - 5001076-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:23
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073386820254020000/TRF2
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18/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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30/06/2025 18:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 15:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/06/2025 15:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/06/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073386820254020000/TRF2
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08/06/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073386820254020000/TRF2
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001076-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PATRICK MATHEUS SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANE LOUSA DA SILVA (OAB RJ257835) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Recebo a petição do Evento 7, como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar o valor apresentado.
III - Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento Comum através da qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de 1% do valor do imóvel, conforme entendimento do STJ, em razão do atraso na conclusão da obra.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
Conforme se depreende do julgamento do Tema 996/STJ, foram definidas 4 teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1, 5; 2 e 3.
Nesse ponto, ainda que haja definição quanto às penalidades em razão de descumprimento do prazo de entrega, não há informações quanto à faixa salarial da parte autora, a ser incluída no Tema 996.
Ademais, dentre as penalidades listadas, inexiste o pagamento de percentual sobre o valor do imóvel.
A partir dos elementos existentes nos autos não se evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado. Isto porque o autor o prazo de entrega não se encontra o prazo certo para entrega do imóvel. Do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida nos pedidos, sem prejuízo de eventual reapreciação, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015.
Intime-se.
IV - CITEM-SE os réus para que, querendo, apresentem contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifestem, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, aos réus, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, sob pena de preclusão.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:21
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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