TRF2 - 5005770-47.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005770-47.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: DENIS DA SILVAADVOGADO(A): ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO (OAB RJ238782)ADVOGADO(A): OTONIEL GOMES GARCIA (OAB RJ244054)ADVOGADO(A): RENATA VICENTE DA SILVA (OAB RJ218539) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: trata-se de petição da parte autora requerendo a intimação de unidade de saúde para apresentação de histórico médico.
As alegações apresentadas não possuem comprovação quanto à eventual negativa da unidade militar de saúde no fornecimento do prontuário clínico do autor.
Ao contrário do alegado, a família ou a responsável pela parte autora pode requerer o fornecimento do prontuário e, somente após eventual recusa no fornecimento, é que surge a hipótese da apresentação forçada.
Todavia, segundo o constante da petição do evento 31, INF1, a parte autora se encontra internada desde 05/2024, na Unidade Integrada de Saúde Mental (UISME), pelo que, sendo a mantida a condição, a impedirá de comparecer à perícia médica designada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovação de internação na Unidade Médica indicada, bem como indeferimento de apresentação de prontuário médico e que informe acerca da possibilidade de comparecimento à perícia judicial.
Atendido, não sendo possível seu comparecimento, cancele-se a perícia judicial e intime-se o i.perito a fim de que o mesmo informe acerca da realização da perícia médica na unidade médica a qual o autor se encontra, no mesmo prazo.
Após, voltem-me para deliberação. -
17/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:06
Determinada a intimação
-
16/09/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/09/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005770-47.2024.4.02.5110/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESAUTOR: DENIS DA SILVAADVOGADO(A): ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO (OAB RJ238782)ADVOGADO(A): OTONIEL GOMES GARCIA (OAB RJ244054)ADVOGADO(A): RENATA VICENTE DA SILVA (OAB RJ218539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
28/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENIS DA SILVA <br/> Data: 03/10/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ LIMA
-
04/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005770-47.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: DENIS DA SILVAADVOGADO(A): ODEGAR DA SILVA FALCAO FILHO (OAB RJ238782)ADVOGADO(A): OTONIEL GOMES GARCIA (OAB RJ244054)ADVOGADO(A): RENATA VICENTE DA SILVA (OAB RJ218539) DESPACHO/DECISÃO Compulsando melhor os autos, em que pese não haver requerimento de provas das partes, entendo pela necessidade da prova pericial, a fim de que o profissional qualificado avalie a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar.
Assim, decido: I - Determino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados no laudo utilizado pela ré, arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF.
O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: A.
A pessoa periciada encontra-se ou encontrou-se acometida da patologia descrita no laudo militar? Caso positivo, mencionar a CID.
B.
A patologia ou lesão verificada decorre do serviço militar? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.
C.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
D.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
E.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.
F.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para serviço militar ativo? Fundamente.
G.
Qual a data ou época do início da incapacidade? Fundamente.
H.
A incapacidade para o serviço militar é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
I.
Outras informações que possam interessar à causa.
II - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
III - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
IV - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2025 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 18:47
Juntada de Petição
-
29/08/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2024 09:58
Juntada de Petição
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
08/07/2024 23:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 23:28
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 18:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
25/06/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 14:19
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 08:29
Determinada a intimação
-
04/06/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 12:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição
-
29/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001450-20.2025.4.02.5109
Anderson de Oliveira Chaves Francisquini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050049-82.2023.4.02.5101
Maria Fernanda Gaia Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 19:55
Processo nº 5050049-82.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 5001342-80.2023.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Fabio Magid Bazhuni Maia
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004095-48.2025.4.02.5002
Ronaldo Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00