TRF2 - 5012021-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012021-51.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200) DESPACHO/DECISÃO GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º 5000026-49.2020.4.02.5001, que entendeu não haver qualquer nulidade na referida venda do imóvel de matrícula n.º 62.171, da 2.ª Zona da Serra/ES; bem como homologou a alienação do bem penhorado nos autos de origem. Narra a recorrente que, na origem, cuida-se de "Execução Fiscal ajuizada pela União em face da Agravante, objetivando a quitação de supostos créditos tributários de contribuição previdenciária patronal, de terceiros, dentre outros, inscritos em dívida ativa conforme CDAs (Certidões de Dívida Ativa) acostadas aos autos (ev. nº 1) no valor histórico de R$ 15.345.626,61 (quinze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos)". Explica que, após a citação, "Em petição de ev. nº 7, reiterada ao ev. nº 11, a Agravante informou que todos os débitos exigidos na Execução Fiscal em comento foram parcelados junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo assim a suspensão do feito"; e que, assim, pelo mesmo motivo, a ora agravada requereu a suspensão da execução fiscal de origem. Expõe que, após a UNIÃO se manifestar nos autos informando a rescisão do parcelamento, "foi ordenada a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do crédito (ev. 32)"; e que, intimada, "a União informou não ter interesse na adjudicação do imóvel penhorado, pugnando pela alienação do bem “por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei".
Relembra que "A certidão de ev. nº 44 informa a intimação do representante legal da Agravante acerca da penhora do imóvel, bem como a sua nomeação como depositário fiel"; e que "O despacho de ev. 47 deferiu o pedido formulado pela União, autorizando a alienação do bem imóvel penhorado pelo sistema “Comprei”, criado pela Portaria PGFN nº 3050/2022". Em seguida, afirma que "suscitou a nulidade da alienação realizada nos autos por ausência de sua intimação válida, tendo em vista que, ao tempo da alienação, a Agravante não tinha procuradores constituídos nos autos", tendo o magistrado a quo rejeitado a nulidade e homologado e homologou a alienação do imóvel penhorado. Alega a nulidade da alienação do imóvel penhorado (matrícula n.º 62.171, localizado em Serra-ES) por ausência de intimação da ora agravante.
Ao final, requer "em caráter liminar, seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, inaudita altera pars, para, reformando a decisão vergastada, declarar a nulidade da alienação do imóvel penhorado na Execução Fiscal de origem diante na ausência de intimação válida da Agravante e do descumprimento dos requisitos legais quanto ao edital nº 5/2025, violando-se os arts. 5º, II e LV, da CF/88, a Súmula nº 121/STJ e os arts. 886, I a VI e 889, do CPC" É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 64): "(...) De acordo com a Resolução CNJ 455/2022, as empresas privadas devem se cadastrar obrigatoriamente no Domicílio Judicial Eletrônico e através desta plataforma, as empresas consultam e acompanham notificações e intimações pessoais de forma eletrônica. Obviamente, que se a empresa estiver representada por advogado, sua intimação será feita pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
No caso concreto, a empresa executada foi intimada, através do seu representante legal, da penhora do imóvel de matrícula 62.171, RGI da 2.ª Zona da Serra/ES (EVENTO 44-CERT1), ou seja, por mandado cumprido pelo oficial de justiça.
Ademais, à época em que foi proferida a decisão de EVENTO 47 - que autorizou a alienação do imóvel penhorado via sistema COMPREI - a empresa executada não estava representada por advogado, razão pela qual foi devidamente intimada através do DJE, tudo em conformidade com a Resolução do CNJ 455/2022.
Finalmente, conforme informação retirada do sítio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: "O Comprei é uma plataforma de negócios da União, gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), onde bens oferecidos em acordos ou execuções fiscais são anunciados em venda simplificada", que foi regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016 e pela Portaria PGFN 3.050/2022, conforme prevê o artigo 882, § 1.º do CPC. Assim, esta modalidade de venda direta não se confunde com o leilão judicial que deve atender os requisitos do artigo 886 do CPC. Feitos estes esclarecimentos, não há qualquer nulidade na referida venda, razão pela qual indefiro o pedido de EVENTO 59.
Assim, passo a determinar as demais diligências para a homologação da alienação. Primeiramente, verifico que houve equívoco no número do processo referenciado no depósito da entrada.
Conforme se vê no COMP6 do EVENTO 55, o processo indicado foi "50076582920204025001", que se trata de outra execução fiscal movida em face da executada e também em trâmite nesta 4ª VFEF.
Por outro lado, em pesquisa pelo número da presente execução no sistema de depósitos judiciais, encontrou-se apenas uma conta aberta (nº 3139.635.470-2), porém sem saldo.
Os comprovantes juntados no EVENTO 58 corroboram o erro na numeração do processo ao qual o depósito dos 25% foi vinculado. Assim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - agência 3139, em caráter de urgência, para que retifique o processo da conta judicial nº 3139.635.471-0, substituindo-o pelo número da presente execução fiscal (5000026-49.2020.4.025001).
Intime-se a exequente, com urgência, cabendo-lhe dar a devida ciência à adquirente, para fins das futuras parcelas a serem depositadas.
HOMOLOGO a alienação, já que preenche os requisitos previstos no art. 901, para todos os fins do art. 903, ambos do CPC." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela recursal requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
08/09/2025 09:38
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/09/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012021-51.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/08/2025 17:30
Juntado(a)
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28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/08/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 64, 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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