TRF2 - 5005834-61.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/09/2025 13:45
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005834-61.2022.4.02.5002/ES AUTOR: CLAUDIO BARBERINI CAMARGO FILHOADVOGADO(A): CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA (OAB ES016507)RÉU: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do requerimento de produção de prova pericial médica, formulado pela parte autora na petição inicial e reiterado em réplica, para comprovar a sua condição de saúde no período final de seu curso de doutorado.
A controvérsia da lide que se pretende elucidar com a produção da prova pericial, conforme fixado no ponto controvertido nº 3 da decisão saneadora (evento 41) , consiste em verificar se "os problemas de saúde alegados pelo autor, conforme comprovado por laudos médicos, configuram caso fortuito ou força maior e, por consequência, se justificariam o afastamento da responsabilidade do autor pela não conclusão do curso, eximindo-o da devolução dos valores ao IFES".
O autor sustenta que, no ano de 2017, foi acometido por um quadro de "prejuízo cognitivo incapacitante", o que o impediu de concluir sua tese de doutorado no prazo.
As rés, por sua vez, argumentam que os problemas de saúde foram levantados apenas após a reprovação e que não foi demonstrada a existência de força maior.
A matéria em debate é eminentemente técnica e depende de conhecimento especializado na área da saúde para ser devidamente elucidada, em especial a real extensão, a gravidade e, principalmente, o nexo causal entre a condição de saúde do autor e sua incapacidade de finalizar as atividades acadêmicas no período estipulado.
Desta forma, a produção de prova pericial por médico especialista é indispensável para o justo deslinde do feito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica. 2.
NOMEIO como perito o médico psiquiatra, cadastrado no sistema AJG, JAIRO IZIDRO ROSSETTI NAVARRO JUNIOR, CRM/ES 10217. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram.
Ressalte-se que os assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a.
Com base na análise dos documentos médicos presentes nos autos (laudos, atestados, receituários) é possível confirmar que o Sr.
Claudio Barberini Camargo Filho foi acometido por alguma patologia de ordem psiquiátrica durante o ano de 2017? b.
Em caso afirmativo, qual o diagnóstico, o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID), os principais sintomas manifestados e o tratamento prescrito à época? c.
A condição diagnosticada é compatível com o quadro de "prejuízo cognitivo incapacitante" descrito em um dos laudos médicos? Explique, em termos técnicos, o que significa tal prejuízo. d.
Quais os efeitos esperados de tal condição e da medicação prescrita sobre as capacidades cognitivas superiores, tais como concentração, memória, raciocínio lógico, organização de ideias complexas e capacidade de produção intelectual, essenciais para a redação de uma tese de doutorado? e. É possível estabelecer um nexo de causalidade entre a patologia e as dificuldades do autor em finalizar sua tese no período compreendido entre fevereiro e agosto de 2017, considerando as sucessivas prorrogações de prazo solicitadas? f.
O quadro clínico apresentado pelo autor à época pode ser classificado como um evento agudo e imprevisível, ou se tratava de uma condição crônica preexistente? g. Considerando a informação de que o autor, atualmente, apresenta "sintomas sob controle, sem prejuízo cognitivo e humor estabilizado", essa melhora é compatível e esperada com o tratamento de um quadro que, em 2017, era descrito como incapacitante? h. Existem outros esclarecimentos de ordem médica que Vossa Senhoria entenda pertinentes para a solução da controvérsia? 3.1.
Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos. 4.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, comunique-se o perito acerca de sua nomeação, ciente de que i) a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC, ii) deverá justificar eventual impedimento e iii) a ausência de manifestação será considerada aceitação do encargo. 4.1.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00, valor máximo da tabela V do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, que serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, e que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. 4.2.
Saliento que o valor acima fixado só poderá ser majorado até o limite de três vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF (ou seja, até o limite de R$ 1.086,00), caso assim requerido pelo perito ao final da instrução, em circunstâncias excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, e desde que observados os critérios previstos nos incisos do art. 28 da referida Resolução. 4.3.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão, caso a nomeação acima seja rejeitada. 5.
Sendo aceito o encargo, fica facultado ao perito, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar às partes apresentação de documentos eventualmente necessários para viabilizar a perícia. 5.1.
Ficando a Secretaria desde já autorizada a intimar as partes para apresentação dos documentos requeridos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Decorrido o prazo do item 5 sem solicitação de documentos pelo perito ou apresentados pelas partes, solicite-se ao perito que informe data, horário e local para o início do trabalho pericial.
A data indicada para perícia deve guardar antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 8.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9.
Com a resposta, intimem-se as partes da data designada. 9.1.
Forte na cooperação que deve envolver todos os participantes do processo na busca de uma solução rápida e justa, deve o advogado da parte autora cientificá-la do dia, hora e local da perícia. 10.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico. 11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.1. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre prosseguimento do feito. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:45
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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23/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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05/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 12:43
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:41
Juntada de Petição
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06/05/2024 09:42
Juntada de Petição
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05/03/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/02/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2023 09:43
Juntada de Petição - SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (ES018373 - VINICIUS BERTOLDO ALVES)
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03/02/2023 14:01
Alterado o assunto processual
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03/02/2023 14:01
Alterado o assunto processual
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03/02/2023 14:01
Alterado o assunto processual
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27/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2022 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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20/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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29/11/2022 07:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2022 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2022 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/11/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2022 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 21:39
Determinada a intimação
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18/08/2022 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2022 12:56
Juntado(a)
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18/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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