TRF2 - 5012025-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2025 09:01
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012025-88.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: PEDRO RESENDEADVOGADO(A): LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA (OAB ES028508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO RESENDEcontra a decisão interlocutória, indexada ao evento 22, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n.5034659-47.2024.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre valores bloqueados via SISBAJUD, determinando, ainda, a imediata transferência para conta judicial, relativamente ao valor de R$ 6.348,56.
Em suas razões, o agravante sustenta que o bloqueio recaiu integralmente sobre seus proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, e, portanto, absolutamente impenhorável, à luz do art. 833, IV, do CPC.
Sustenta que o juízo de origem desconsiderou documentos e provas juntados, que comprovam tratar-se de proventos previdenciários, incorrendo em manifesta ilegalidade.
Defende que "Além de os valores bloqueados serem provenientes de benefício previdenciários, é sedimentado o entendimento de que valores inferiores a quarenta salários-mínimos em conta corrente são impenhoráveis". Argumenta que "obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”.
As liberações dos valores constritos atingem verba impenhorável e de natureza alimentar, necessária, por isso, à subsistência do agravante, pois inexistente qualquer outra renda em favor do agravante".
Requer, por fim, concessão de efeitos suspensivo, para que "seja concedida tutela antecipada recursal (efeito suspensivo), ordenando via vigente até o pronunciamento definitivo de mérito.". É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que manteve os valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 6.348,56 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Com efeito, da análise dos autos originários, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pleito de desbloqueio, sob o fundamento de que o agravante não acostou documentos bancários idôneos a comprovar a suposta origem salarial dos valores constritos, não sendo suficiente, para tal finalidade, o mero relatório médico apresentado.
Assim, concluiu a ilustre magistrada de primeiro grau pela ausência de elementos probatórios aptos a evidenciar a natureza alimentar da quantia bloqueada.
Todavia, o agravante apresentou, neste recurso, o extrato bancário com anotação de transferência INSS no valor de R$5.078,00 (evento 1, PET2) e nos termos do art 833, IV, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que, uma vez comprovada a origem salarial dos valores constritos, impõe-se o seu imediato desbloqueio, ainda que mantidos em conta corrente, em razão da proteção legal expressamente conferida às verbas de natureza alimentar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
DESBLOQUEIO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que deferiu parcialmente o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud, considerando que, quanto às demais contas bancárias atingidas, não teria sido comprovada a natureza salarial alegada. 2. Após a decisão agravada, a executada/agravante juntou novos documentos, ficando demonstrado o recebimento, no Banco Itaú, do valor que consta no contracheque do Hospital cegonha HMAF. Entretanto a manifestação subsequente do juízo de origem não apreciou tais documentos. 3.
Na presente seara, aduz a agravante que fez portabilidade do Banco do Brasil, onde recebe o pagamento do Hospital cegonha HMAF, para o Banco Itaú, onde foi realizado a bloqueio judicial oriundo da execução fiscal originária. 4.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento, na presente seara, da impenhorabilidade do valor bloqueado na conta de titularidade da agravante no Banco Itaú, de acordo com o art. 833, IV, do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AI nº 5004814-35.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 27/05/2024)." No caso em tela, conforme documentação acostada, verifica-se que parte do montante bloqueado, no Banco Bradesco, no valor de R$ 4.554,24 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), teve origem em transferência proveniente do INSS, possuindo, portanto, natureza alimentar inequívoca, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, que veda a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões.
Portanto, impõe-se, em cognição sumária, o desbloqueio da quantia de R$ 4.554,24, correspondente à transferência do INSS, permanecendo a constrição sobre o saldo remanescente, cujo caráter alimentar não restou comprovado.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.554,24 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), no Banco Bradesco, mantida, por ora, a constrição sobre os demais valores bloqueados.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intimem-se a agravante.
Intime-se o(a) agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC).
Posteriormente, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034659-47.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 7
-
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/09/2025 15:01
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012025-88.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
28/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006503-55.2025.4.02.5117
Joao Bernardo da Silva Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Santos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012067-40.2025.4.02.0000
Paula Lemos Almeida Oliveira Monteiro
Des. Federal Relator(A) Do(A) 8 Turma Es...
Advogado: Andre Felipe Bui Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 17:41
Processo nº 5001253-92.2025.4.02.5003
Wagno Gomes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007058-17.2025.4.02.5103
Antonio Ricardo Reis Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naiara Leticia de Miranda Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009078-33.2025.4.02.5118
Luiz Henrique Virange de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Lopez Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00