TRF2 - 5111987-78.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 06:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111987-78.2023.4.02.5101/RJAUTOR: CIVAN ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer o caráter especial e averbar nos registros da parte autora o seguinte período: 01/07/2003 a 12/11/2019; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a concessão do benefício ser contada desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 27/05/2023 (DER), compensando eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, considerando-se o benefício mais vantajoso à parte requerente, conforme fundamentação supra.
CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL, determinando a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, em 20 dias após a intimação, sob pena de fixação de multa e de outras sanções cabíveis.
INTIME-SE A APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS DE RIO DE JANEIRO/CAMPO GRANDE para o cumprimento da obrigação determinada acima.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, se for esta a opção, expeça-se RPV no montante da condenação, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do E.
Conselho de Justiça Federal.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:30
Determinada a intimação
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28/11/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:05
Determinada a intimação
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05/04/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2023 23:17
Juntada de peças digitalizadas
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02/11/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2023 14:44
Juntada de Petição
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02/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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