TRF2 - 5003355-90.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003355-90.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RAUL DE PALMA RIOSADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAUL DE PALMA RIOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula o ressarcimento dos valores de imposto de renda descontados sobre os adicionais de intervalo (Hora Repouso Alimentação), tanto os retidos na fonte quanto os que foram cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda de maio de 2020 até a sentença transitada em julgado, tendo em vista que a conversão em pecúnia não se configura contraprestação ao serviço realizado, visto que teria apenas natureza indenizatória.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, em virtude da ausência de elementos que permitam avaliar o seu cabimento sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido.
Anote-se.1 2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:45
Determinada a citação
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30/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Determinada a intimação
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05/05/2025 21:08
Juntado(a)
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05/05/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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