TRF2 - 5058716-23.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50075517420254020000/TRF2
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11/06/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50075517420254020000/TRF2
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:10
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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04/06/2025 13:08
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058716-23.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TEMPERACO RIO TRATAMENTO TERMICO DE ACO E METAIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO No Evento 16, a Executada opôs Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, inexistência de liquidez e certeza das CDAs exequendas; a inconstitucionalidade/ilegalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas indenizatórias/compensatórias e, por fim, a limitação legal existente para a apuração da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, a qual não pode exceder vinte salários mínimos.
A Exequente se manifestou sobre a EPE no Evento 29, refutando os argumentos apresentados pela devedora, defendendo a necessidade de realização de dilação probatória para a análise das questões por ela aduzidas.
Quanto à incidência da limitação a vinte salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, aduziu que no “julgamento do Tema nº 1.079, o E.
STJ decidiu que não se aplica tal limitação” e que a devedora “não demonstrou possuir prévia decisão favorável em âmbito administrativo ou judicial, que legitimaria a limitação ao menos até a publicação do acórdão exarado no julgamento supramencionado”. É o breve relatório.
Decido.
De início, rejeito a alegação de nulidade das CDAs.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas quaisquer irregularidades nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Prosseguindo, quanto à alegação de inconstitucionalidade/ilegalidade das contribuições previdenciárias, como destacado pela Fazenda Nacional, a Excipiente não logrou fazer prova de que tais verbas integraram a base de cálculo dos débitos. Ademais, não se pode olvidar que todo o crédito tributário exequendo foi constituído mediante lançamento por homologação, isto é, a próprio contribuinte os declarou como devidos, pelo que nada mais restou à Administração Tributária senão inscrevê-lo em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal para a sua cobrança, com os acréscimos legais devidos pelo não recolhimento e cobrança executiva.
Por fim, no que diz com o questionamento referente à limitação legal para a base de cálculo dos débitos em vinte salários mínimos, saliento que tal questão foi objeto de julgamento pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, consubstanciada no Tema 1079.
Contudo, pelos mesmos argumentos apresentados acima, gozando a CDA regularmente constituída de presunção de legalidade, liquidez e certeza, somente mediante produção de prova cabal no sentido de que efetivamente a base de cálculo das contribuições exequendas extrapolou o limite de vinte salários mínimos é que se poderia analisar o impacto das conclusões que o STJ chegou na apreciação do Tema 1079 sobre a dívida cobrada neste feito.
Como tal informação não consta nestes autos e a prova não pode ser produzida na própria execução fiscal, uma vez que demandaria o exame dos processos administrativos correspondentes, a discussão vai remetida aos Embargos à Execução Fiscal.
Cumpre ressaltar que o STJ decidiu pela modulação dos efeitos da decisão no Tema 1079, nos termos a seguir: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024) .
In casu, não há qualquer comprovação de que a Excipiente ingressou com ação judicial ou com pleito administrativo, antes do início daquele julgamento, comprovando ter obtido decisão em seu favor no sentido de ser tributada com observância àquela limitação.
Como se sabe, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte Executada o ônus da prova para desconstituição dessas presunções – como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação, que, em sede de Exceção de Pré-executividade, devem estar pré-constituídas.
Assim, diante da ausência de comprovação pela Excipiente das questões trazidas no incidente de defesa em apreço, e considerando que na via por ela utilizada devem ser tratados apenas pontos que devam ser conhecidos de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, restam indeferidos os seus pedidos.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Procedo ao desbloqueio dos valores constritos através do SISBAJUD, por serem eles irrisórios, nos termos do item 2 da decisão acostada no Evento 18.
Intimem-se. -
24/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 18:12
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de peças digitalizadas - 25/03/2025 11:47:17)
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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25/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:04
Decisão interlocutória
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25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:26
Decisão interlocutória
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20/03/2025 12:29
Juntada de Petição
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10/02/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:26
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 15:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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15/08/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 20:07
Determinada a citação
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14/08/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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