TRF2 - 5002009-86.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002009-86.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LENIR SCHOTTADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 14, a parte autora sustenta a validade da assinatura digital aposta nos documento do evento 8, DECL2.
Com efeito, a Lei nº 11.419/2006 dispõe em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A pessoa jurídica responsável pela assinatura eletrônica dos documentos apresentados possui dois registros junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/).
O primeiro é o de "Autoridade de Registro".
A qualificação como Autoridade de Registro (AR) não credencia a pessoa jurídica a fornecer certificados para o usuário final.
O art. 7º da MP 2.200-2/01 detalha o escopo desta espécie de autoridade: Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020) O outro registro presente no ITI é de Autoridade Certificadora de 2º Nível, qualidade que permitiria à ZapSign emitir certificados digitais.
No entanto, a referida empresa ainda está em processo de credenciamento junto ao órgão técnico (processo nº 00100.003028/2023-75).
Em consulta ao próprio sítio eletrônico do ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), é possível constatar que o processo administrativo está em trâmite.
Diante da clara exigência legal de Autoridade Certificadora credenciada, a assinatura certificada pela ZapSign, até o presente momento e no âmbito de processo judicial, não pode ser aceita. Por fim, cabe destacar os precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE.
ART. 105, §1º, DO CPC.
MP 2.200-2/2001.
ICP-BRASIL.
VALIDAÇÃO ELETRÔNICA JUNTO AO ITI. ZAPSIGN.
VERIFICAÇÃO REPROVADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O § 1º do art. 105 do CPC dispõe que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". 2.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela MP nº 2.200-2/2001, a qual estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI "é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira".
Referida Medida Provisória estabelece, ainda, em seu art 10º, §1º, que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". 3.
Para o fim de possibilitar seu acolhimento junto ao processo judicial eletrônico, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade.
Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do ITI - https://validar.iti.gov.br/. 4.
No caso em apreço, após verificação submetida ao ITI, não foi possível atestar a conformidade e, por consequência, conferir validade jurídica às assinaturas apresentadas. 5.
Recurso não provido. ( 5010126-09.2023.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign". 3.
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4.
Recurso da parte autora não provido. ( 5010617-07.2023.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 28/08/2024) Nesse sentido, reitere-se a intimação da parte autora para cumprir o determinado no Evento 4, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Apresentada a declaração requerida, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
02/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:13
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002009-86.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LENIR SCHOTTADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, cumpra corretamente o despacho do evento 3, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
27/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:58
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002009-86.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LENIR SCHOTTADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Apresentada a declaração requerida, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
21/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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